A entidade beneficente que presta serviços à comunidade carente e que conquistou até 1977 o reconhecimento de utilidade pública federal e, conseqüentemente, o certificado de filantropia, está dispensada de renovar seu certificado. Essa dedução foi extraída das leis que regulam suas atividades, que a Revista Filantropia analisa a seguir. O decreto 3.577/59 previa que as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública estavam isentas do recolhimento das contribuições previdenciárias. Mais tarde, outro decreto (1.117/62) regulamentou a norma acima, outorgando ao antigo Conselho Nacional de Serviço Social (atual CNAS) a prerrogativa de certificar a condição de entidade filantrópica para servir de prova à Previdência a que estivesse sujeita à isenção. Portanto, para a obtenção da isenção, era e é necessário possuir o certificado. Tal sistemática foi adotada até 1977, quando houve a revogação1 do decreto 3.577/59, que suprimiu das filantrópicas o direito da isenção das contribuições previdenciárias. Contudo, respeitou o direito adquirido daquelas que já tinham na época: a) qualidade de utilidade pública federal; e b) certificado de fins filantrópicos com prazo indeterminado; ou c) certificado provisório de fins filantrópicos; ou d) processo de renovação do certificado provisório de fins filantrópicos, em curso ou em vias de ser proposto (dentro de 90 dias a contar de 1o de setembro de 1977). Cabe, então, analisar a extensão do direito adquirido das filantrópicas que ultrapassa a manutenção da isenção fiscal e alcança também a vitalicidade do certificado de fins filantrópicos, pois se um dos requisitos para adquiri-la é justamente possuir o certificado com prazo indeterminado, não há como recepcionar o entendimento da lei apenas para preservar o direito da isenção, mas também o da manutenção dos efeitos do certificado. Nessa lógica, destaca-se a linha do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça: “As entidades filantrópicas inscritas sob a égide da lei 3.577/59 gozam de direito adquirido, reconhecido pelo STF. Sendo assim, constatado o preenchimento pela entidade do requisito necessário para obtenção do certificado, está garantida a isenção, pois esse direito já se incorporou ao seu patrimônio, não sendo mais suscetível de ser suspenso ou interrompido por mera inobservância relativa ao requerimento de certidão exigida pelo 1º, § 3º, do DL. nº 1.572/1977. O certificado é simples exteriorização do benefício da imunidade, e essa é que se encontra resguardada pelo direito adquirido.”2 Assim, a entidade certificada até 1977, como filantrópica por prazo indeterminado, possui como direito adquirido, além da isenção, a manutenção dos efeitos do seu certificado e não prescinde de pronunciamento do CNAS para ter renovado um direito que já é seu. Todavia, não há como confundir a extensão do direito adquirido que alcança a isenção fiscal e a ausência de necessidade de renovação do certificado. Nesse caso, há a necessidade de:
Em suma, assegura o reconhecimento de fins filantrópicos da entidade social, porém não autoriza ela a furtar-se das obrigações legais, em especial de prestar contas aos agentes fiscalizatórios, comprovando o emprego de suas receitas em benemerência. Assim sendo, não cabe ao CNAS o direito de renovar o certificado, que não prescinde de renovação, mas tão somente monitorar as atividades das filantrópicas. Não exageramos em apontar grande lacuna nas normas procedimentais do CNAS que, em nenhum momento, prevê tratamento privilegiado às entidades portadoras do direito adquirido. E, por isso, a resolução 177/00, que regula o procedimento de renovação do certificado de entidade filantrópica, não se presta às entidades que possuem tal direito adquirido. Entretanto, o fato de a lei3 que regula o custeio da Previdência Social impor que um dos requisitos ao reconhecimento da isenção fiscal é a comprovação do certificado de fins filantrópicos4, renovado a cada três anos, não é suficiente para derrubar a força do direito adquirido conquistado pelas filantrópicas que possuíam o certificado por prazo indeterminado. A entidade filantrópica está obrigada a atender aos requisitos da lei para poder gozar do privilégio de não recolher os tributos municipais, estaduais e federais, entre eles possuir o certificado de filantropia, porém não está refém do CNAS, para conferir ou não a renovação de seu certificado que, até que se prove o contrário, é vitalício. Mesmo não estando obrigadas, é recomendável entregar os relatórios de prestação de contas das ações sociais ao CNAS a cada triênio, porém não devem requisitar a renovação de seus certificados com prazo indeterminado de validade, por uma simples razão: os seus certificados não têm prazo de validade e, via de regra, não padecem de qualquer chancela por parte daquele órgão. E mais: todas aquelas que tiveram seus certificados com prazo indeterminado cassados, ante à alegação de perda de prazo para renovação, devem invocar a prerrogativa que a lei lhes conferiu, com o direito adquirido. Ao CNAS caberá legislar dentro de suas limitações, acerca do tratamento às entidades filantrópicas possuidoras de direito adquirido, pois, do contrário, estarão cerceados de julgá-las. O direito adquirido não é uma carta de alforria, mas liberta as entidades filantrópicas das presas anacrônicas da burocracia, assegurando o direito de permanecerem filantrópicas e imunes aos recolhimentos tributários, por sua única e isolada vontade, bastando apenas atender aos requisitos da lei.



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