As entidades sem fins lucrativos devem contratar jovens aprendizes?

R: Conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo art. 2º, § 1º para fins legais, a entidade sem fins lucrativos se equipara a uma empresa com finalidades lucrativas. Assim deve cumprir com a cota de contratação de menores aprendizes.

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