Há fatos evidentes na situação atual das entidades sem fins lucrativos que as tornam vulneráveis aos impulsos fiscalizatórios do poder público. Esses fatos, em sua maioria, estão ligados diretamente à necessidade de as entidades entenderem, de forma clara, sua essência e os direitos que possuem e, principalmente, qual o animus de sua atividade. É imprescindível dominar com clareza a dualidade “animus lucrandi” e “animus distribuendi”.
Para isso, as entidades sem fins lucrativos devem compreender com clareza o seu direito. Elas necessitam buscar o “animus lucrandi”, ou seja, precisam ter prosperidade – condição básica para a sobrevivência, consecução de seus objetivos e independência em relação ao Estado.
Segundo entendimento legal e jurisprudencial, não importa o “animus lucrandi”, pois as entidades sem fins lucrativos não estão proibidas de obterem lucros – leia-se resultados positivos – ou rendimentos. O que elas não podem ter é o “animus distribuendi”, isto é, distribuir os lucros, pois têm o dever de aplicar os rendimentos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Para que esse direito seja assegurado, sem ferir o emaranhado de leis (por vezes até conflitantes) que regem a matéria, é imprescindível que os fins e os meios estejam definidos com harmonia e clareza em seu estatuto.
Nesse ponto a situação é bastante complicada porque, se examinarmos atentamente os dispositivos estatutários de inúmeras entidades, facilmente poderemos constatar uma verdadeira confusão entre fins e meios. Nada mais oportuno para a fiscalização, um grande espaço para arbitrariedades. E, se o problema for descumprimento estatutário, a entidade pouco ou nada poderá fazer em sua defesa.
Há, ainda, outra questão que também é reflexo direto da falta desse entendimento: a contabilidade. Baseada em pressupostos equivocados, ela registra e gera informações erradas ou incompletas, quer por omissão de atos e fatos importantes, quer por falta de clareza. A documentação e os controles internos, se deficientes, agravam ainda mais a situação. É o efeito dominó.
Em outras palavras, como a maioria das entidades não tem consciência exata de suas obrigações e de seus direitos, sua contabilidade não atende às Normas Brasileiras de Contabilidade e, tampouco, aos princípios contábeis tidos e havidos como fundamentais, como competência, anualidade, cronologia e individualidade, entre outros quesitos.
A segregação de receitas e despesas, bem como as aplicações em assistência social (gratuidades), não são efetivadas com independência, clareza e transparência quanto à sua origem e destinação, causando distorções e dificuldades de análise e avaliação, seja pela própria administração, pela auditoria (externa ou interna) ou pelo Estado (CNAS, INSS).
Infelizmente, ainda é muito grande o número de entidades que não conseguem cumprir as exigências do CNAS, principalmente por serem administradas com base na intuição de seus gestores. Sabemos que várias podem ser as causas dessas situações. Entretanto, a responsabilidade pode ser atribuída, em parte, aos profissionais da contabilidade que não procuram buscar conceitos e técnicas em outras áreas de conhecimento como forma de melhorar seu potencial laborativo. Temos de ter consciência de que nossa formação necessita muito mais do que aquilo a que até agora conseguimos alcançar.
No tocante ao cumprimento das exigências fiscalizatórias, é importante frisar a urgente necessidade de adequação das entidades. Nesse sentido, focalizamos um ponto crítico: o custeio.
É necessário aperfeiçoar o custeio, tomando como paradigma as próprias definições de custeio (despesa) e receita. É importante saber mensurar e alocar os custos dos produtos e serviços da forma mais adequada possível. As entidades sem fins lucrativos, com poucas e raras exceções, agem sem a preocupação com o aperfeiçoamento de seu custeio, pois, em vez de privilegiarem o controle da despesa, dão maior importância à formação da receita.
Vejamos:
1. Os valores despendidos com o SUS, não cobertos por AIH (forma de pagamento) e a diferença entre o preço praticado e o recebido, é contabilizada como receita. O correto, como trata-se de uma despesa com Assistência à Saúde (gratuidade/filantropia), seria a contabilização do custo não recuperado como Assistência à Saúde, não importando que a contrapartida seja uma despesa.
2. Os valores gastos/aplicados em atendimentos gratuitos (ou parcialmente gratuitos) em escolas e hospitais com pessoas carentes são contabilizados na receita tendo como contrapartida uma despesa, quando na realidade são despesas, custo.
3. Gastos com saúde, educação, hospedagem, seminários etc. com membros/sócios (religiosos e assemelhados) da própria entidade, nas suas unidades, são contabilizados na prestadora como receita quando, na verdade, trata-se de transferência interna. A produção própria de hortifrutigranjeiros contabilizada como receita é, na verdade, transferência interna. É formadora do custeio.
4. Produtos de fabricação própria (gráficas, editoras, audiovisual, vinícolas etc.) vendidos às unidades da entidade são contabilizados como receita. São, na verdade, transferência interna. Muitos fazem parte da formação do custeio.
Contabilizando dessa forma, as entidades estão gerando “ganho”, transferindo dinheiro de um bolso para outro.
Salientamos que esses procedimentos, dentre outros:
É importante observar que a legislação vigente determina a aplicação anual em gratuidade, parcial ou total, de pelo menos 20% da receita bruta da venda de serviços e outras. A constitucionalidade ou não dessa regra, que representa o imposto da gratuidade, não está ainda decidida judicialmente, portanto, deve ser cumprida. A comprovação pela instituição do imposto da gratuidade deve ser efetivada pela contabilização correta dos benefícios advindos da “isenção” da Cota Patronal e do SAT e das aplicações em Assistência Social.
É imprescindível, portanto, que receitas, despesas e ações sociais sejam contabilizadas de modo segregado, por atividade (saúde, educação, social).


