Cabe esclarecer que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é regulamentada pela Lei n.º 10.101/2000, sendo que o § 3º do artigo 2º da referida lei expressamente prevê que não se equipara à empresa a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente seus recursos em sua atividade institucional e no p aís; c) destine seu patrimônio à entidade congênere ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desse inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. Assim, entendemos que a instituição dos chamados PLR/PPLR não se aplica às entidades beneficentes sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais.
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