Prezados, gostaria de um esclarecimento. Uma associação religiosa cujas finalidades, dentre outras, é assistir crianças, jovens e adultos no âmbito educacional, concedendo auxílio financeiro, quando for o caso, pode conceder bolsa de estudo? Ou seja, a entidade pode, após análise econômico-financeira do solicitante, arcar integralmente com a mensalidade da Universidade? Se sim, qual seria o instrumento adequado para reger essa situação?
Caro leitor, não há impedimento legal, posto que, nos termos do Decreto nº 7.107/2010 (Acordo Santa Sé), as pessoas jurídicas eclesiásticas, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.
Em relação ao instrumento adequado, recomendamos a elaboração de um Regulamento que preveja o processo de seleção e matrícula via perfil socioeconômico, ou seja, que a renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio, se possível que a bolsa seja destinada a estudante que tenha cursado o ensino em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, bem como que o processo seja realizado pelo Departamento Social da Instituição.
Ainda, para a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, é importante que seja estabelecido o cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico.
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