A transformação de associação em organização religiosa é um procedimento jurídico pelo qual se transforma uma entidade de direito privado de um tipo para outro. Com a transformação de associação em organização religiosa, esta se tipificará essencialmente à sua condição de instituto religioso ou, conforme o caso, em instituto de vida consagrada. As constituições, regras, regulamentos, decisões capitulares (Direito Próprio) e outros dessa organização religiosa são plenamente acolhidos e respeitados pelo Estado brasileiro.
A organização religiosa eclesial se enquadra e se tipifica ao conteúdo do acordo havido entre a Santa Fé e a República Federativa do Brasil. A transformação de pessoa jurídica de direito privado está prevista no Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.113 a 1.115. Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.113 – O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114 – A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115 – A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
Apresento outros fundamentos jurídicos quanto à possibilidade da transformação de associação em organização religiosa. A lei nº 10.825, de 22 dezembro de 2005, inseriu dois incisos ao artigo 44 do Código Civil Brasileiro, ou seja, os incisos IV e V. O inciso IV desse artigo abre a possibilidade do processo de transformação, com a inclusão do tipo organização religiosa. A organização religiosa passa a ser um dos tipos de pessoa jurídica de direito privado. Diz o artigo 44 do Código Civil Brasileiro:
Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos.
§ 1º – São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º – As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º – Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
A lei nº 12.101/2009 dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto contido nessa lei. Ora, o caráter da organização religiosa, enquanto religiosa, é ser beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos e, além de sua essência carismática e religiosa, objetiva promover a pessoa humana e a coletividade em plena colaboração com o Estado. A organização religiosa, enquanto cristã, tem por escopo primordial anunciar o Evangelho, ou seja, evangelizar. E evangelizar é educar para a fé e para a cidadania.
O artigo 1º da lei nº 12.101/2009 não impede que uma organização religiosa possa ser certificada como entidade beneficente de assistência social e com direito à isenção de contribuições para a seguridade social. Este artigo diz simplesmente que essa certificação e esse direito são concedidos às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e que sejam reconhecidas com entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam o contido nessa lei.
Esse artigo 1º da lei nº 12.101/2009 não determina o tipo de entidade de direito privado que pode ser certificada como entidade beneficente de assistência social e obtenha o direito à isenção de contribuições para a seguridade social. Esse artigo, simplesmente e tão somente, dispõe ser “pessoa jurídica de direito privado”.
De outro lado, as entidades eclesiais, com base no acordo firmado entre a Santa Sé e o Brasil, em dia 13 de novembro de 2008, assinado em Roma, na Itália, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional e regulamentado pelo Decreto nº 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, garante esse direito.
Dispõe o acordo:
Art. 15 – Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.
§ 1º – Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.
A organização religiosa que objetiva obter ou manter a certificação como entidade beneficente de assistência social e usufruir da isenção (imunidade) de contribuições para a Seguridade Social deve ter atenção ao seu Estatuto Social para que o mesmo atenda às normas contidas na lei nº 12.101/2009 e sua escrituração contábil seja realizada de maneira segregada quanto às suas áreas de atuação.
Por fim, como se trata de uma situação nova face ao acordo havido entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé, que originou direitos às instituições eclesiais, não tenho dúvida que muitas interpretações legais, fiscais e previdenciárias poderão acarretar algumas discussões no campo jurídico, podendo ocasionar procedimentos administrativos e processuais.