Resposta: Para fins de atendimento dos critérios de proporção estabelecidos nos artigos 13-A e 13-B, nos exatos moldes do que disciplina o §1º do artigo 13-C da Lei nº 12.101/2009, são considerados alunos pagantes aqueles matriculados em cursos regulares de graduação ou sequencial de formação específica. Ademais, na forma do § 2º do mencionado diploma legal, não serão considerados como pagantes os alunos inadimplentes por período superior a 90 dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo subsequente ao inadimplemento.