Decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização referente a tempo de serviço prestado no exterior por um ex-empregado da indústria tabagista. O Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) havia decido ser cabível computar o tempo de serviço prestado pelo reclamante na Venezuela, pelo fato de que o contrato com a empresa, embora tenha sido firmado em outro país, teve sua extinção no Brasil. O empregador, porém, entrou com recurso junto ao TST, questionando esse e outros itens da indenização.
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