A Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 10.19 – Entidades sem Finalidade de Lucro, subitem 10.19.2.7, aprovada pela Resolução CFC 877/2000, estabeleceu que o valor do superávit do exercício das entidades sem fins lucrativos deve ser registrado na conta “Superávit do Exercício” enquanto não aprovado pela assembleia dos associados e, após a sua aprovação, transferido para a conta “Patrimônio Social”. Na aplicação das normas contábeis, a conta “Capital” deve ser substituída por “Patrimônio Social”, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” por “Superávit ou Déficit do Exercício”. www.iob.com.br