Respondendo de forma objetiva: você não terá direito ao adicional de periculosidade, pois a Constituição Federal vigente, em seu art. 7º, inciso XXIII combinado com o parágrafo único e a Lei Complementar nº 150/2015, ao tratar dos direitos assegurados aos empregados domésticos, não estendeu a esta categoria o direito ao adicional de periculosidade nem tampouco ao adicional de insalubridade.
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