Caro leitor, em verdade, é necessário fazer um esclarecimento acerca do julgamento pelo STF, que tem gerado muitas dúvidas para as instituições. O que ficou decidido é que, de fato, a lei ordinária não pode regular contrapartidas (gratuidades) para reconhecer uma organização como beneficente de assistência social (CEBAS), cabendo tal regulação apenas para lei complementar. Todavia, outros requisitos (que não as contrapartidas) para a Certificação (CEBAS) podem, sim, ser regulados por lei ordinária, como é o caso da Lei 12.101/09 vigente. Desta forma, se tais requisitos da lei ordinária não forem cumpridos, a organização não alcançará a certificação e, por consequência, fará jus à benesse tributária.
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