Em tempos de crise econômica, agravada pela crise sanitária e de saúde da Covid-19, as instituições do Terceiro Setor têm se desdobrado para criar (ou potencializar) fontes alternativas para captação de recursos. Nesse sentido, temos acompanhado o aumento das chamadas “lives”, promovidas por artistas em todo o Brasil - e até no exterior - com sorteios e distribuição de prêmios em que parte dos recursos arrecadados é destinada às organizações sociais.
Diversas instituições do Terceiro Setor também têm promovido, por conta própria, eventos com sorteios de prêmios como forma de alavancar recursos para auxiliar no custeio de suas atividades. Esses eventos são conhecidos como “sorteios filantrópicos”, que incluem prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação semelhante
Em 21/7/2020, foi publicada a Lei 14.027, que atualizou a Lei 13.019 de 2014, considerada o Marco Regulatório do Terceiro Setor e, também alterou a Lei 5.768 de 1971, no que tange ao regramento de distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, no Brasil.
Isso acabou com um dilema existente desde a publicação da Lei 13.204/2015, surgido com a inclusão do item III do artigo 84-B na Lei 13.019/2014, que dava a entender que as organizações sociais eram dispensadas de todas as regras previstas na Lei 5.768/71 - entre elas a necessidade de autorização prévia por parte do Ministério da Fazenda/Economia para realização de sorteios.
Diante da Lei 14.027/2020, as regras que estavam estabelecidas e reguladas pela Lei 5.768/71 voltaram novamente ao jogo, passando a ser obrigatória a observância de todos os procedimentos descritos na legislação.
A Lei 5.768/71, em seus artigos 1º e 2º, determina que a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada dependerá de autorização prévia do Ministério da Fazenda, e somente a empresa autorizada poderá fazer jus ao resultado financeiro desta operação. O artigo 4º da Lei 5.768/71 reforça a necessidade de autorização prévia do Ministério da Fazenda também para organizações sociais.
A solicitação de autorização junto ao Ministério da Fazenda, atualmente denominado Ministério da Economia, deve ser protocolada no prazo mínimo de 40 dias antes do início da promoção, por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no site www.scpc.sefel.fazenda.gov.br.
Ao solicitar autorização para a realização dos sorteios, é necessário apresentar os seguintes documentos:
• Atos constitutivos da requerente e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável, bem como a ata de eleição da diretoria atual, se for o caso;
• Certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos da empresa mandatária, expedidas pelos órgãos oficiais, relativas a débitos estaduais e municipais mobiliários ou distrital, se for o caso;
• Procuração outorgada pela empresa requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou instrumento público;
• Termos de adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à promoção coletiva, assinados por seus respectivos representantes legais;
• Termo de mandatária/responsabilidade emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção coletiva, assinado por seu(s) representante(s) legal(is);
• Demonstrativo consolidado da receita operacional da(s) empresa(s) participante(s), assinado por representante legal da mandatária e contador ou técnico em contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os de duração da promoção; e
• Cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização. A taxa varia de R$ 27,00 a R$ 66.667,00, de acordo com o valor dos prêmios a serem distribuídos.
Destacamos que, para implementar o programa, os segu
ntes pontos devem ser definidos antes de iniciar o processo de autorização:
• Modalidade (sorteio, concurso, vale-brindes ou operações assemelhadas)
• Regras de participação
• Regras de desclassificação
• Formas de apuração
• Forma de divulgação de resultado
• Entrega dos prêmios
• Disposições gerais
• Período de participação
• Abrangência
No caso das instituições do Terceiro Setor, além da observação de todos os pontos descritos para solicitação da autorização prévia, o órgão fiscalizador exige: (a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas na Lei 5.768/71 e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019/2014, com comprovação de adequação do seu objeto social aos requisitos legais; (b) indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da autorização mencionada; (c) prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada; e (d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.
Após a análise do pedido prévio de autorização, que deverá ocorrer em prazo não superior a 30 dias, o órgão fiscalizador emitirá Certificado de Autorização, cujo prazo de validade coincide com o de execução do regulamento do sorteio e não pode ser superior a 12 meses. É importante ressaltar que o número do Certificado de Autorização deverá constar, de forma legível, em todo o material de divulgação da promoção.
Quando da finalização do Sorteio Filantrópico, a instituição do Terceiro Setor deverá prestar contas, no prazo de até 180 dias, por meio do SCPC, encaminhando a seguinte documentação:
• Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até oito dias antes da data de apuração da promoção;
• Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00, uma cópia do documento de identidade e do CPF do contemplado deve ser anexada ao recibo;
• Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos.
• DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial;
• DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 0394, até 45 dias após a prescrição.
Em se tratando da modalidade vale-brinde ou assemelhado a vale-brinde, a prestação de contas deve ser constituída dos seguintes documentos:
• Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;
• DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 0394, até 10 dias após a prescrição.
A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via ofício, disponível para impressão dentro do processo no SCPC.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas ou a distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou que não cumpre o regulamento aprovado deixa a empresa sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (i) cassação da autorização; (ii) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; e (iii) multa de até 100% da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio.
Assim, fica evidente que a busca de recursos pelas instituições do Terceiro Setor por meio de distribuição de prêmios e sorteios deve ser embasada em documentos e procedimentos rigorosos, fazendo com que o planejamento e a análise da relação custo-benefício de implantação da ação (promover o sorteio) sejam pontos determinantes. Dessa forma, é possível alcançar a tão desejada arrecadação de recurso sem expor a organização a riscos junto aos órgãos de fiscalização.
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