A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve entendimento segundo o qual a lei previdenciária atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada. O fato de o empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício. Segundo o relator do pedido de uniformização, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, em seu voto, não se pode considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da Previdência Social. Essa concepção, de acordo com o magistrado, equivaleria a transformar o benefício previdenciário em indenização trabalhista.
www.cjf.jus.br/cjf