Caro leitor, em se tratando de terceirização de mão-de-obra, há que se distinguir primeiramente o conceito de responsabilidade que poderia recair sobre essa relação: responsabilidade solidária ou responsabilidade subsidiária. Na responsabilidade solidária, todos os devedores responderiam conjuntamente pelo valor da dívida. Já na responsabilidade subsidiária há um devedor principal (no caso a empresa que presta o serviço) e um devedor subsidiário (no caso a entidade tomadora do serviço), que responderá apenas se o devedor principal não puder pagar a dívida. Sobre o assunto em questão inclusive já há entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (súmula 331 TST) pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço na hipótese de terceirização. Nesse sentido, a entidade bem instruída e amparada processualmente apenas responderá pela dívida trabalhista em casos de insolvência do prestador de serviço.
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