Caro/a leitor/a, de acordo com o art. 46, inc. III, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — OSC), “poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria (...) custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria”.
Em outras palavras, as despesas indiretas são todas aquelas que se mostram essenciais para o cumprimento do objeto da parceria, que vão além das ações principais esperadas da OSC vencedora do certame, abrangendo também os custos administrativos que permitem o adequado funcionamento do serviço.
Nesse sentido, para evitar possíveis desequilíbrios e/ou embaraços na relação estabelecida com o Poder Público e a aplicação de eventuais sanções por inadequações na prestação de contas, deverão ser incluídos no Plano de Trabalho e cotados na Planilha de Preços os valores correspondentes, por exemplo, às despesas com internet, transporte, aluguel e telefone, além daqueles referentes à remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica considerados fundamentais para que a OSC cumpra as regras de transparência e afaste possíveis obstáculos que passam prejudicar a continuidade e a boa execução da parceria.