Caro/a leitor/a, de acordo com o art. 24, §1º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), deverá constar em todo e qualquer Edital de Chamamento Público o valor previsto para a realização do objeto da parceria.
A finalidade de tal dispositivo não é apenas direcionar a elaboração dos Planos de Trabalho pelos interessados em participar do certame, mas também estabelecer critérios públicos para a avaliação de sua viabilidade pelo Poder Público Parceiro.
Ao verificar que o instrumento convocatório está sendo omisso com relação a uma das cláusulas mais básicas, a atenção deve ser redobrada, visto que poderá haver outras falhas maiores que podem macular a lisura do certame.
Assim sendo, o ideal, antes de se participar de qualquer disputa pública, é que sua assessoria especializada verifique todas as impropriedades passíveis de impugnação, especialmente para mitigar eventuais riscos de ser a futura contratação considerada irregular pelos órgãos de controle, como Tribunal de Contas e Ministério Público, o que pode dar origem a ações judiciais extensas contra organizações sociais por falhas, muitas vezes, cometidas exclusivamente pelo gestor público.