Os benefícios eventuais correspondem aos direitos dos cidadãos e ao dever do Estado, que integram a Política de Assistência Social, cujo objetivo é suprir necessidades temporárias, devendo ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais. Sua oferta só é legítima quando vinculada à garantia de serviços voltados à superação da vulnerabilidade social que lhe deu causa e à construção da autonomia da família ou indivíduos envolvidos.
A definição dos benefícios eventuais deve ser específica para cada município, conforme previsto no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), e sua regulamentação se dará na forma de lei municipal, resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e decretos municipais, operacionalizando as formalidades.
O papel da lei municipal na regulamentação é exclusivamente estabelecer as modalidades e suas caracterizações, remetendo o detalhamento e os critérios para a concessão ao CMAS (Lei nº 8.742/1993, artigo 22, § 1º (alterada pela Lei nº 12.435/2011):
§ 1º - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Assim, o detalhamento pelo Conselho deverá contemplar critérios, procedimentos, prazos e responsabilidades pela oferta, incluindo a garantia de sua vinculação aos serviços socioassistenciais.
Os decretos municipais – mais de um, se necessário – definirão a tramitação do provimento, em termos de prazos e responsabilidades relativas ao registro, análise, liberação, custeio, monitoramento e avaliação da oferta, de acordo com as definições validadas pelo CMAS.
Em termos de modalidades de benefícios eventuais, a LOAs indica que as duas principais são o auxílio natalidade e funeral, restando ao município acrescentar aquelas que correspondam às necessidades locais e capacidade financeira do órgão gestor. O auxílio em situação de calamidade pública é igualmente reconhecido como imprescindível no âmbito dos benefícios eventuais a serem ofertados.
A definição das demais modalidades deve considerar a caracterização das vulnerabilidades sociais no âmbito da assistência social, sem deixar de reconhecer o caráter indissolúvel das situações vividas e a complementariedade das políticas públicas, isto é, o atendimento por outras políticas não impede a oferta de benefício eventual, mas impede este de centrar-se nas seguranças socioassistenciais sem avançar para outros aspectos igualmente essenciais na situação da família ou indivíduo.
As modalidades deverão ser especificadas, na medida do possível, reduzindo a margem de interpretação dos responsáveis pela oferta. A indicação de "vulnerabilidade temporária" faz parte da definição dos benefícios eventuais e não dá conta de caracterizar uma modalidade. Nos três casos anteriores (natalidade, funeral e calamidade pública), a modalidade faz referência à ocorrência que enseja a oferta de benefício.
A vinculação da oferta de benefícios eventuais aos serviços socioassistenciais não se limita à escuta qualificada necessária para aplicação dos critérios para sua concessão. Quando da oferta de benefício eventual no curso de um acompanhamento, seja na proteção social básica ou especial, a integração já está configurada pela continuidade do trabalho. Nas demais situações, há que se definir o fluxo posterior ao atendimento inicial para a inserção da família ou indivíduo como prioridade no serviço que corresponda ao quadro identificado.
A definição desses fluxos é uma das partes mais importantes da regulamentação e deverá ser construída pelas equipes técnicas da rede pública e entidades parceiras, na forma de uma minuta a ser apresentada ao CMAS. A cada período (um ou dois anos), o Conselho, com a participação de toda a rede, fará uma avaliação da regulamentação e poderá alterá-lo para aprimorar o acesso de todos aqueles que tenham direito e garantir a indissolubilidade entre benefícios e serviços socioassistenciais.
Igualmente crucial é a definição de critérios e valores dos benefícios, quando providos na forma de pecúnia, também sob responsabilidade do CMAS por meio de resolução. Cada modalidade poderá ter seu critério e este não precisa ser estabelecido com base na renda. Vale salientar que, de acordo com o princípio da equidade, deve-se considerar as necessidades de cada situação. A falsa objetividade do critério de renda pode esconder o reforço de preconceitos e injustiças sociais, facilmente identificáveis pelos profissionais envolvidos no atendimento.
O trabalho técnico relativo ao estudo social não pode ser desqualificado com a pecha de "subjetivo". Na medida em que fundamentado em parâmetros prévios, a apuração dos mesmos na escuta qualificada, observações dos profissionais e autodeclaração dos cidadãos, reduzidas a termo, são objetivações suficientes para a oferta dos benefícios. O Código de Ética dos profissionais de Serviço Social é a âncora para a validação da aplicação dos critérios e qualquer contestação somente poderá ocorrer dirigida ao Conselho Regional do Serviço Social (CRESS), órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional.
No caso da concessão de benefícios eventuais durante o acompanhamento continuado de uma família ou indivíduo, tanto na proteção social básica, quanto na proteção social especial, o parecer do profissional responsável, seja ele assistente social ou psicólogo, deve ser considerado suficiente para o provimento. Nessas situações, deve-se considerar que o caráter interdisciplinar guia o atendimento, mas que nem sempre ambos os profissionais fazem contato direto com a família. O estudo de caso na equipe é o procedimento que garante a complementariedade dos saberes e não é razoável que um profissional assine a concessão de benefício sem ter contato com os usuários envolvidos. Os profissionais envolvidos no acompanhamento podem, entretanto, considerar indispensável o contato do colega da categoria complementar diretamente com a família ou indivíduo para a identificação dos critérios e assinatura conjunta do termo de concessão. Mais uma vez, é preciso ressaltar que o Código de Ética dos profissionais de Psicologia e Serviço Social ancoram a fidedignidade da aplicação dos critérios e qualquer contestação deverá ser dirigida aos respectivos órgãos de categoria profissional (CFESS1/CRESS ou CFP2/CRP3).
LEI MUNICIPAL | RESOLUÇÃO DO CONSELHO | DECRETO MUNICIPAL | |
OBJETIVO | Definir as modalidades de benefício eventuais do município e incumbir a regulamentação ao CMAS e Secretaria Municipal. | Definir critérios, valores, prazos, procedimentos para a concessão e integração com os serviços, bem como papéis e atribuições para registro, monitoramento e avaliação das concessões. | Definir instrumentos de registro e responsabilidades no fluxo de concessão, monitoramento, avaliação e custeio. |
ITENS PRINCIPAIS | Afirmação da concepção dos benefícios eventuais, especialmente sua integração aos serviços. Definição das modalidades e caracterização de cada uma. Atribuição da regulamentação com os respectivos prazos. |
Detalhamento do benefício por modalidade, com definição dos critérios e procedimentos para a concessão e integração com os serviços socioassistenciais. Identificação dos indicadores de monitoramento e avaliação da concessão e integração aos serviços. |
Validação dos instrumentais para registro da aplicação dos critérios e respectivos documentos comprobatórios, se for o caso. Estabelecimento dos fluxos de concessão, indicando prazos e responsabilidades de tramitação dos termos de concessão e demais registros. Procedimentos e instrumentos para compatibilização entre demanda, previsão orçamentária e disponibilidade financeira. Procedimentos e instrumentos para sistematização das informações relativas aos benefícios eventuais e emissão de relatórios para a Gestão e Controle Social. |
1CFESS: Conselho Federal de Serviço Social;
2CFP: Conselho Federal de Psicologia;
3CRP: Conselho Regional de Psicologia.