Em linhas gerais, o precatório representa uma requisição judicial de pagamento, no qual a Fazenda Pública, condenada em processo judicial transitado em julgado, deve realizar a parte vencedora. Após o julgamento definitivo da lide, ocasião em que não se admite mais recursos, o processo entra na fase executória. O juiz envia um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça (TJ) que exige à Fazenda a inclusão desses valores no orçamento, de maneira a possibilitar o seu pagamento. As requisições de pagamento recebidas até 1º de julho de um ano são atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já os precatórios autuados após esta data são inscritos na proposta orçamentária subseqüente. Cada precatório possui uma conta para depósito judicial, na qual são creditados os valores correspondentes. O prazo para depósito dos precatórios inscritos é 31 de dezembro do ano em que foi orçado. Uma vez disponibilizado o montante, o juiz da execução determinará a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário. Todavia, o Tribunal procede primeiramente ao pagamento de créditos alimentares, em detrimento dos créditos comuns. Proveitoso esclarecer que mudanças significativas ocorreram após o exercício financeiro de 2000, em virtude da emenda constitucional nº 30/2000, que modificou redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que separaram os débitos judiciais em duas espécies: precatórios (PRC) e requisição de pequeno valor (RPV) – até 60 salários mínimos.
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