Caro leitor, num cenário de envio de moeda estrangeira para o Brasil, estamos falando de um típico “contrato de câmbio”, tendo-se sempre em mente que, basicamente, o câmbio é a operação de troca de moeda de um país pela moeda de outro país. Neste caso específico, para que os valores não sejam bloqueados pela instituição financeira, o contrato de câmbio (regulado pela Circular 3691/13 BCB) deverá ser realizado de pessoa jurídica (entidade estrangeira) para pessoa jurídica (entidade brasileira), devendo inclusive indicar que os aportes se destinam exclusivamente para subsidiar a atividade-fim filantrópica, evitando-se qualquer interpretação errônea dos órgãos públicos.