Sancionada sem vetos em 27 de dezembro de 2018 e publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, a Lei nº 13.786, que dispõe sobre o distrato para imóveis comprados na planta, estabelece que os clientes que desistirem da compra poderão ter de volta somente 50% do valor já pago à construtora, a título de multa para desfazer o negócio. Essa era uma antiga demanda do setor imobiliário, que alegava altos prejuízos causados por desistências. Criticada pelos órgãos de defesa do consumidor, a nova legislação impôs multa muito maior do que as estabelecidas pela Justiça, geralmente entre 10% e 25% do valor já pago. Em caso de atraso na data prevista para a entrega do imóvel, entretanto, a incorporadora terá até 180 dias de prorrogação para a entrega sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador poderá pedir a rescisão, sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato. Se o comprador não quiser romper o contrato, a incorporadora terá que pagar, na data de entrega da unidade, indenização de 1% do valor pago para cada mês de atraso com a devida correção monetária.
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