O artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que o Contrato Individual de Trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado. Ainda, o artigo 444 do mesmo diploma legal prevê que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Assim, amparado no artigo 468 da CLT, não sendo ultrapassada a jornada de 44 horas semanais de trabalho, não havendo prejuízo para o empregado, que a alteração seja consumada por mútuo acordo, bem como seja formalizado por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, entendemos que a alteração pode ser implementada.