Mediação e arbitragem Cooperar para gerar solução

NUNCA se escreveu e falou tanto da necessidade de mudanças e nem se discutiu tanto o significado das transformações. Vivemos envolvidos por mudanças econômicas, tecnológicas, sociais, políticas e culturais e, pela primeira vez na História, a globalização está num estado de crise. Trazemos em nossa bagagem a memória de uma vida mais estática preocupada com a continuidade e não com a mudança. Hoje, a mudança passou a ser norma e vocábulo compartilhado por crianças, jovens, adultos e idosos em todas as partes do planeta. Porém, nenhum de nós sabe viver em constante mudança, mesmo que nos tenham ensinado que não se toma banho no mesmo rio duas vezes. Não temos memória e nem experiência que nos esclareçam esses fenômenos.

Rupturas de sistemas e regras estabelecidas geram crises que, por sua vez, geram mudanças na forma de uma nova ordem política, econômica e social. À medida que as pessoas procuram se acomodar em novos patamares de convivência surgem rotas de colisão entre filosofias, ideologias e até mesmo controvérsias de natureza psicológica. Assim, por um lado, comemoramos as mudanças institucionais, o desenvolvimento tecnológico e procedimentos de integração e globalização cada vez mais rápidos e abrangentes e, por outro, quando nos encontramos diante de uma controvérsia, tendemos a recorrer ao Poder Judiciário com sua estrutura tradicional despreparada para atender as mudanças que vêm ocorrendo, uma vez que não acompanhou com rapidez às alterações ocorridas.

A estrutura burocrática e morosa do Poder Judiciário vem abrindo espaço para que pessoas físicas e organizações (empresas e ONGs) recorram, cada vez mais, aos procedimentos informais de composição de controvérsias decorrentes de compromissos assumidos ou contratos nacionais e internacionais, ou seja, a arbitragem e a mediação.

A arbitragem e a mediação, apesar de apresentarem algumas diferenças quanto aos procedimentos, têm como objetivo a composição da controvérsia em um contexto informal que preserva a autonomia da vontade das partes sendo ágil, célere e sigilosa.

A arbitragem, um instituto já conhecido e praticado para a solução de controvérsias na Babilônia e Grécia antiga, teve seu prestígio renovado e fortalecido pelos tratados internacionais e, no Brasil, foi implantada pela primeira vez em 25 de julho de 1850, sendo obrigatória para assuntos comerciais e societários. A partir da República, a arbitragem recebeu tratamento diversificado e somente em 23 de setembro de 1996 as normas para arbitragem do Código de Processo Civil e do Código Civil foram revogadas com a lei 9.307/96. As alterações trazidas foram relevantes para o reconhecimento de um instituto previsto no Direito, porém pouco utilizado em virtude da falta de praticidade. A lei 9.307 traz ao ordenamento jurídico o reconhecimento de um instituto eficaz e prático, pois, a partir deste momento, as pessoas podem recorrer à arbitragem como uma forma célere para composição de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, todas as relações jurídicas que se possam converter em crédito financeiro para alguém, se já não o forem desde o início.

A mediação, por sua vez, é uma prática tão antiga quanto a arbitragem. Segundo Confúcio, a busca de vantagens unilaterais põe fim a relações harmoniosas e, portanto, a antítese da cooperação e da paz. A mediação se apresenta na virada do milênio como um dos mais promissores instrumentos para articular e solucionar controvérsias. Trata-se de uma prática voltada ao exercício da vontade, responsabilidade e comprometimento das pessoas envolvidas no sentido de assumir suas decisões e escolha, sejam na família, negócios ou nas organizações.

O que hoje é aceito como uma prática comum da democracia já foi considerado como um conceito radical: a possibilidade de pessoas resolverem suas questões auxiliadas por profissionais treinados em distingüir o nível de conflito da questão, resguardar a liberdade de cada um dos participantes para expor seus direitos e fatos relevantes ao caso e, em suas escolhas, evitar antagonismos e buscar opções para ganhos mútuos dentro de critérios que sejam aceitáveis para os envolvidos. Além disso, um dos focos mais importantes da mediação, também conhecida como peace-making, é desenvolver o diálogo a partir da justiça, da sustentabilidade dos negócios e das relações e participação como valores básicos para o desenvolvimento de práticas norteadoras em uma sociedade preocupada com relações conscientes e duradouras.

Tanto a arbitragem quanto a mediação podem vir a ser de grande utilidade para solucionar controvérsias no Terceiro Setor, seja nos contratos a serem firmados nos quais podem ser previstos a partir da cláusula compromissória, quanto nos contratos vigentes nos quais as partes podem celebrar um compromisso arbitral. Porém, para que as partes contratantes se beneficiem da ADR’s o comprometimento e o exercício da cidadania são prerrogativas importantes.

Tanto em São Paulo quanto nas demais grandes cidades, as Câmaras e Institutos de Mediação e Arbitragem estão, em sua maioria, ligados a associações tradicionais que lhes dão a credibilidade necessária para atuar no campo das Resoluções Alternativas de Disputas. Porém, em um futuro próximo, centros particulares podem vir a oferecer tais serviços, como ocorre nos demais países do mundo.

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