Lei complementa normativas do atendimento domiciliar

A lei nº 10.424 de 15 de abril de 2002, sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e regulamentando a assistência domiciliar no SUS – Sistema Único de Saúde, acrescentando capítulo e artigo à lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de mesmo teor.

Art. 1o – A lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo VI e do art. 19-I:

Capítulo VI – do subsistema de atendimento e internação domiciliar

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

Art. 2o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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