Lá Vem a Reforma Trabalhista: E Agora?

Por: Rigeria Salado
13 Novembro 2017 - 00h00

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Sempre se falou muito em direitos e deveres das pessoas. E quando o assunto se refere às atividades laborais, isso se intensifica cada vez mais. Contudo, desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho – a famosa CLT – em 1943 (Decreto-Lei 5.452/43), tanto empregados como empregadores passaram a se pautar em suas regras para preservar seus benefícios e reafirmar suas obrigações uns para com os outros.

Ao longo das décadas, a CLT sofreu algumas alterações e, a partir de 11 de novembro deste ano, novas mudanças serão incorporadas à lei trabalhista brasileira. Aprovado pelo Senado no último dia 11 de julho e sancionado pelo presidente Michel Temer no dia 13 do mesmo mês, o texto da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) prevê mudanças em mais de 100 artigos da CLT, que contemplam temas como banco de horas, férias, rescisão contratual, jornada de trabalho, entre outras questões.

Como a proposta tramitou no Congresso de forma acelerada, alterações ainda podem ocorrer. "O governo sinalizou que irá editar uma Medida Provisória para alterar alguns pontos e ainda, por cautela, será necessário aguardar alguns posicionamentos do Judiciário", explica Lúcia Maria Bludeni, presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OABSP, o que gera expectativas por parte de todos.

A REFORMA TRABALHISTA E O TERCEIRO SETOR

Dados do Ministério do Trabalho, de 2014, inseridos no Mapa das Organizações da Sociedade Civil1, que foi lançado neste ano pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), mostram que o Terceiro Setor emprega quase 2,3 milhões de trabalhadores formais. E, apesar de haver cerca de 400 mil entidades sociais distribuídas por todas as regiões brasileiras, esse contingente de funcionários compõe a estrutura organizacional de apenas 81 mil instituições, aproximadamente.

Em meio às mudanças no atual cenário trabalhista, especialistas acreditam que o número de contratações no mercado de trabalho do Terceiro Setor não será impactado. "A ideia da reforma é fazer com que aumente o número de postos de emprego, em razão da regulamentação de novas formas de trabalho", afirma Bludeni. Já para Manoel Souza Neto, advogado do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (SEIBREF), a situação inspira cuidados. "Penso que não mudará o cenário em termos de número de contratações, mas sim em rotatividade de emprego, em decorrência do ingresso do art. 484-A da CLT, que se refere à dispensa por culpa recíproca", alerta.

Como são muitas as alterações na CLT, estudar as novas regras, contar com apoio especializado e compartilhar as novidades com os funcionários são algumas das dicas válidas para este momento de transição. "Em qualquer situação de mudança com grandes impactos o melhor método sempre é por meio da informação. Gestores e líderes de RH devem promover a informação de seus trabalhadores sobre as mudanças, que pode se dar de diversas formas como pela criação de informativos e promoção de ciclo de palestras, a fi m de que as dúvidas sejam dirimidas", ressalta Daniela Chiarato, advogada e palestrante, membro da Advocacia Sergio Monello.

Todos direitos trabalhistas essenciais (férias, 13º salário, FGTS, seguro-desemprego, previdência, hora extra, licença-maternidade, vale-transporte, entre outros) continuam assegurados e também constam do rol de direitos que não podem ser reduzidos por negociação coletiva. Mas, apesar disso, funcionários de organizações sociais estão apreensivos com as mudanças. "Os trabalhadores estão muito assustados e sem qualquer ideia das profundas alterações", enfatiza Souza Neto, tendo como base as recentes consultas que o SEIBREF tem recebido sobre o tema.

Para que o Terceiro Setor possa absorver de forma natural essas novas regras, um dos segredos pode estar na estratégia adotada. "O principal desafio é fazer um planejamento estratégico que envolva as diversas áreas da entidade: Diretoria, Gestores, Jurídico, RH, Departamento Pessoal, Voluntariado e a própria Contabilidade", destaca Bludeni, que completa: "É tempo de adequações e as questões conflitantes aparecerão no dia a dia da entidade, daí a necessidade de se manter uma consultoria preventiva em consonância com o RH, inclusive para as questões do Esocial, que tem sua previsão de implantação em 01 de julho de 2018".

PONTOS NA PRÁTICA POLÊMICOS

Ainda que esteja prevista uma Medida Provisória para complementar a nova Lei 13.467/17, algumas alterações da CLT estão gerando polêmicas, como é o caso do negociado se sobrepor ao legislado. "A possibilidade de se negociar livre e diretamente com o empregador esbarra no fato de que o trabalhador foi e ainda é parte hipossuficiente, ou seja, parte mais frágil na relação de trabalho e esses acordos formulados não poderão ser anulados na Justiça do Trabalho",
explica Chiarato.

Outra questão é a contribuição sindical que passa a ser facultativa. Segundo Souza Neto, esta mudança pode interferir na representatividade dos trabalhadores junto aos sindicatos, por seus direitos. "É uma boa iniciativa com relação aos sindicatos que existem apenas para receber a referida contribuição. Todos os sindicatos que representam o Terceiro Setor (SITRAEMFA, SENALBA, SIMPRO E SEIBREF) são atuantes. Retirar uma das principais fontes de custeio, é acabar com uma das ferramentas de defesa do trabalhador", conta.

E a discussão avança também para o tema da mudança na rescisão contratual, que passará a não exigir homologação em sindicato. "Para algumas entidades, não ter a necessidade de passar pelo sindicato para homologar é algo menos burocrático. Todavia, a maioria das instituições quer saber se pode continuar homologando no sindicato porque isso traz uma maior segurança para elas", finaliza Souza Neto.

NA PRÁTICA

Como falta pouco para a implantação da nova legislação, algumas entidades sociais já começaram a se preparar.

A Legião da Boa Vontade (LBV), com sede em São Paulo, possui 82 unidades espalhadas pelo Brasil, entre centros comunitários de assistência social, lares para idosos, escolas de educação básica e de capacitação profissional e centro de assessoramento. Ano passado, cerca de 330 mil pessoas foram beneficiadas por meio do trabalho dos seus quase 11 mil colaboradores, dos quais 2.953 são registrados pela CLT e 8 mil são voluntários. Sobre as contratações da entidade, a Reforma Trabalhista não deve alterar o programado. "Até o momento não vislumbramos impacto em nosso quadro de empregados", afirma Antonio Paulo Espeleta, superintendente social da LBV.

E ações internas estão sendo feitas para esclarecer a todos sobre as mudanças. "As ações estão sendo realizadas através de palestras, reuniões e workshops com os funcionários e por meio dos canais de comunicação interna", explica Espeleta. "Os departamentos de Recursos Humanos, Jurídico e Tecnologia da Informação estão com uma demanda maior, tanto para a compreensão da Reforma quanto para a parametrização dos sistemas de controle de folha de pagamento", complementa.

Com sede em Brasília e escritórios em São Paulo, Campo Grande, Manaus e Rio Branco, o WWF-Brasil possui 115 funcionários celetistas e mais 16 estagiários, 2 voluntários, 2 aprendizes e 9 terceirizados, que coordenam 9 programas relacionados à Amazônia, Cerrado-Pantanal, Mata Atlântica-Marinho, Políticas Públicas, Agricultura-Alimentos, Mudanças Climáticas-Energia, Água, Florestas e Ciências. A princípio, a entidade deve manter para 2018 o ritmo de contratações, independente das alterações na legislação trabalhista, mas aproveita este período para fomentar seus recursos humanos, literalmente. "Vamos aproveitar este momento para revisar nosso sistema de gestão de pessoas e implementar melhorias em políticas e nas ferramentas que utilizamos, com base na cultura da organização que queremos para atingir nossos objetivos estratégicos", destaca Fernando Caminati, gerente jurídico do WWF-Brasil.

Inicialmente, será por meio de suas reuniões de equipes mensais que a instituição compartilhará as novas regras trabalhistas com seus funcionários, além de primar pela cautela. "Ainda vemos a reforma trabalhista com bastante cuidado, pois há vários pontos que ainda serão objeto de maior aprofundamento da doutrina e da jurisprudência, e o debate público também ainda vai digerir e amadurecer estas mudanças, outros ajustes ou melhores entendimentos podem ocorrer", explica Caminati.

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EVENTO ESPECIAL DIVULGOU DETALHES DA REFORMA TRABALHISTA PARA O TERCEIRO SETOR

Com o intuito de levar informação ao público que trabalha no Terceiro Setor e esclarecer as suas dúvidas acerca da Reforma Trabalhista, a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) e a Escola Aberta do Terceiro Setor promoveram o evento "A Reforma Trabalhista no Terceiro Setor" no dia 14 de setembro, na sede do CRC-SP na capital paulista.

Mais de 100 pessoas estiveram presentes, entre gestores e funcionários de entidades sociais, além de apoiadores
e interessados pelo tema. Entre os convidados especiais que integraram a mesa de debates estavam Daniela Chiarato, membro da Advocacia Sergio Monello e palestrante na ocasião; Adriano Gilioli, representante do CRC-SP; Sóstenes de Oliveira, diretor da Fundação Gol de Letra; e Claudio Ramos, presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB-SP Subseção de Osasco e professor da Escola Aberta do Terceiro Setor.

Garantir o acesso e o entendimento dessas novas regras da legislação trabalhista às equipes de recursos humanos é a melhor forma de coibir futuros problemas para as instituições sociais. "A informação e a capacitação dessas pessoas é de extrema relevância a fi m de que traga segurança para a entidade social quando da aplicação das novas regras da Reforma", enfatiza a advogada Daniela Chiarato.

CONHEÇA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS DA REFORMA TRABALHISTA!

Entre as 117 alterações da CLT1, selecionamos os pontos que geram dúvidas mais comuns. Confira!

  COMO ERA COMO FICA
Férias Férias de 30 dias podem ser fracionadas em até 2 períodos, sendo que um deles deve ser de, pelo menos, 10 dias. As férias começam em um dia útil. Os 30 dias poderão ser fracionados em até 3 períodos (com a anuência do trabalhador), sendo que um deles precisará ser de, pelo menos, 15 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.
É proibido o início das férias no período de 2 dias que antecede um feriado ou dia de descanso semanal remunerado.
Banco de horas As horas adicionais de um dia de trabalho podem ser compensadas em outro dia, no prazo de até 1 ano. Não podem exceder a soma das jornadas semanais de trabalho. Há um limite de 10h extras diárias. O banco de horas poderá ser negociado diretamente com o empregador, de forma individual e por escrito.
A compensação das horas adicionais deverá ocorrer em até 6 meses; podendo ser dentro do próprio mês, mediante negociação.
Home office (teletrabalho) Não era regulamentado Deverá haver contrato entre o funcionário e a empresa constando tudo o que será usado em casa para realizar a aividade como gastos com energia, telefone, internet etc. O controle do trabalho será feito por tarefas.
Jornada de trabalho Jornada é limitada a 8h diárias com, até, 2h extras. São permitidas até 44h semanais e 220h trabalhadas no mês.
Jornada diária poderá ser de 12h com 36h de descanso. O limite de 44h semanais será mantido podendo chegar a 48h, considerando 4h extras, e continuam 220h mensais.
Descanso Para uma jornada diária de 8h trabalhadas, a pausa para descanso e alimentação é de 1h podendo chegar a 2h. O tempo para descanso e alimentação poderá ser negociado, não sendo inferior a 30 minutos.
Remuneração Remuneração por produção pode ser inferior ao salário mínimo ou piso da categoria. Gratificações, comissões e
demais premiações são incorporadas ao salário.
Não será obrigatório o pagamento do salário mínimo ou piso na remuneração por produtividade. Poderão ser negociadas todas as formas de remuneração, que não precisam integrar o salário.
Tempo na empresa É considerado serviço efetivo todo o tempo em que o funcionário está na empresa, aguardando orientações ou
executando ordens.
Períodos de tempo gastos com alimentação, interação com colegas, troca de uniforme, estudo, higiêne e descanso, ainda que realizados dentro da empresa, não serão computados na jornada de trabalho.
Transporte É considerado parte da jornada o tempo gasto no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, em
casos de difícil acesso ou localidade desprovida de transporte público.

O tempo de deslocamento para ir e vir do trabalho não será inserido na jornada de trabalho, independente
do meio de transporte adotado.
Trabalho intermitente (por período) Não havia legislação O trabalhador poderá receber por período. Terá direito às horas trabalhadas ou diária, além de 13º salário, férias, FGTS e previdência correspondente. E não poderá receber um valor horário inferior ao dos funcionários que exercem a mesma função e nem menor que a hora do salário mínimo. O valor da hora deve constar no contrato de trabalho.
Negociação Acordos e convenções coletivas podem se sobrepor à legislação vigente apenas se conferirem ao trabalhador melhores condições de trabalho do que as previstas na lei. Convenções coletivas e acordos poderão prevalecer sobre a lei. Sindicatos e empresas poderão negociar condições diferentes de trabalho, mas não exatamente garantindo um patamar melhor para os trabalhadores.
Cláusula protegendo empregados contra demissão deverá constar das negociações sobre redução de jornada ou de salários, durante o prazo de vigência do acordo.
Prevalecerão sobre o coletivo os acordos individualizados de livre negociação para trabalhadores com ensino superior e salário mensal ou superior ao dobro do limite máximo do INSS (R$ 5.531,31).
Contribuição sindical O pagamento é obrigatório, cobrado uma vez ao ano e equivale a um dia de salário do trabalhador. Seu pagamento será opcional.
Trabalho parcial A jornada é de 25h semanais e são proibidas horas extras. O trabalhador não pode vender férias e tem direito a férias proporcionais de até 18 dias. Haverá duas opções:
1. Contrato de até 30h semanais, sem horas extras.
2.Contrato de 26h semanais ou menos, com direito de até 6h extras, pagas com acréscimo de 50%.
Pode ser pago em dinheiro um terço do período de férias.
Demissão O trabalhador não recebe a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e nem retira o fundo se é demitido por justa causa ou pede demissão. Sobre o aviso prévio, a empresa avisa o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou paga seu salário mensal sem que ele precise trabalhar. O contrato de trabalho poderá ser finalizado de comum acordo. Nesse caso, é paga a metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego, mas poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS.
Danos morais Ações envolvendo danos morais têm seus valores estipulados por juízes. Haverá um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas consideradas graves que forem cometidas por empregadores poderão gerar indenizações de até 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
Terceirização É permitida a terceirização para atividades - fim por projeto de lei sancionado pelo presidente Michel Temer (Lei 13.429/2017). A empresa deverá aguardar 18 meses para recontratar como terceirizado um funcionário demitido. Os terceirizados deverão ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, tais como alimentação, segurança, transporte, capacitação etc.
Rescisão contratual A rescisão contratual deve ser feita em sindicatos. A homologação poderá ser feita na própria empresa, com a presença dos advogados do empregador e do trabalhador, que poderá ser assistido pelo sindicato.
Gravidez Gestantes ou lactantes não podem trabalhar em locais insalubres. Não há limite de tempo para o aviso à empresa sobre a gravidez. Gestantes ou lactantes podem trabalhar em locais insalubres desde que a empresa comprove, por laudo, que isso não representa nenhum risco a elas ou aos bebês. Funcionárias demitidas têm até 30 dias para comunicar a gravidez à empresa.
Ações na justiça O trabalhador pode faltar em até 3 audiências. Os honorários das perícias são pagos pela União. Quem entra com a ação não tem custo nenhum. O trabalhador é obrigado a ir às audiências e, se perder a ação, deverá arcar com as custas do processo e pagar de 5% a 15% do valor da sentença aos advogados da parte vencedora. Se tiver obtido créditos em outros processos e for capaz de suportar a despesa, o trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento dos honorários de perícias. Caso contrário, os custos serão arcados pela União.
Haverá punições de 1% a 10% da causa a quem agir de má-fé, além de indenização para a parte contrária.
Ao assinar a rescisão contratual, o funcionário fica proibido de questioná-la futuramente na Justiça trabalhista. Processos judiciais expiram em 8 anos, concluídos ou não.
Multa
A empresa pode receber multa de 1 salário mínimo regional por funcionário não registrado, acrescido de valor igual em caso de reincidência.
Haverá multa de R$ 3mil à empresa que mantiver funcionário sem registro. Microempresa e empresa de pequeno porte pagam R$ 800 neste caso.
Plano de cargos e salários Deve ser homologado no Ministério do Trabalho e estar presente no contrato de trabalho. Poderá ser negociado entre patrões e empregados. Não precisará de homologação do Ministério do Trabalho e nem constar do contrato de trabalho, podendo ser alterado a qualquer momento.
Prazo de validade das normas coletivas Cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho fazem parte dos contratos individuais de trabalho e apenas podem ser alteradas ou suprimidas por novas negociações coletivas. Após o período de vigência, continuam valendo até a elaboração de novos acordos ou convenções coletivas. As negociações feitas pelos acordos e convenções coletivas não precisarão integrar o contrato de trabalho.
Empresas e sindicatos decidirão livremente sobre os prazos de validade dessas negociações, como também sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos após expirados os períodos de vigência. Novas negociações precisarão ser feitas ao fim de cada prazo de validade.
Acordo x convenção Eram garantidas ao trabalhador as cláusulas mais benéficas tanto em acordo coletivo como em convenção coletiva.
O acordo coletivo sempre prevalecerá sobre as condições estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

 

1As alterações dos 117 artigos da CLT estão disponíveis para consulta em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm Acesso em: 06 set. 2017.

Benefícios Específicos para o Terceiro Setor

O texto da Reforma Trabalhista também contempla mudanças benéficas para as entidades sociais em questões judiciais:
1. Garantia do juízo em embargos à execução – a exigência da penhora ou garantia não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que formam ou integravam a diretoria dessas instituições.
2. Isenção para recorrer – será reduzido pela metade o valor do depósito recursal para entidades sem fins lucrativos (sem certificação). Além disso, estão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas de recuperação judicial.

 


1IPEA. Mapa das Organizações da Sociedade Civil. 2017. Dados disponíveis para consulta em http://mapaosc.ipea.gov.br/dadosindicadores.
html
. Acesso em: 21 set. 2017.

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