R: Em relação ao caráter social destas instituições, ao se apresentarem perante seus empregados, estas assumem a condição de empregador. O parágrafo 1º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) as equiparam aos empregadores que têm finalidade econômica, isto é, que visam lucro. Portanto, a instituição de caráter social com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2 a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de necessidades especiais, sob pena de serem autuadas pelo Ministério Público de Trabalho ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho.