R: Primeiramente, pelo Princípio da Legalidade, aos particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, assim, inexistindo qualquer vedação para celebração de parcerias entre entidades beneficentes, é imperioso concluir pela possibilidade de sua formalização.
Contudo, algumas considerações devem ser explanadas para aclarar essa questão. É sabido que a Lei nº 12.101/2009 disciplina que as entidades beneficentes que atuam na área de assistência social podem ser de atendimento, defesa e garantia de direitos e assessoramento. Tais atividades estão devidamente regulamentadas na Resolução CNAS nº 27/2011. Assim, não obstante a revogação do Decreto nº 7.237/2010, para as atividades de assistência social a matéria está devidamente disciplinada na mencionada resolução. A expectativa é que o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação também regulem as parcerias celebradas entre entidades beneficentes.