R: Nos termos do artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal, os impostos aos quais as entidades sem fins lucrativos são imunes, desde que preenchidos os requistos legais, são: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto de Renda (IR), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF), Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). São imunes às contribuições para a Seguridade Social, nos termos do artigo 195, §7° da Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos legais, ora disciplinados na Lei nº 12.101/2009, devidamente regulamentados pelo Decreto 8.242/2014.
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