Imunidade Das Contribuições Sociais

Por: Guilherme Reis, Renata Lima
19 Novembro 2017 - 00h00

2539-internaNo dia 23 de agosto, Supremo Tribunal Federal reconhece imunidade para instituições que cumprem com os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional

No último dia 23 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário 566.622, acabando de vez com a celeuma acerca da imunidade das contribuições sociais, contida no artigo 195, § 7º, da Constituição da República.

A publicação do acórdão não apresentou nenhuma novidade quanto à decisão proferida no dia 23 de fevereiro deste ano, e de outro modo não poderia ser – ou seja, o que dizíamos há tempos prevaleceu!

Basta que as entidades beneficentes cumpram com os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional para que tenham direito à imunidade. As regras de regulamentação da imunidade só podem estar previstas em lei complementar. Não cabendo à lei ordinária – ordinária no bom sentido – regulamentar o direito da imunidade, o máximo que a lei ordinária pode fazer é prever requisitos para outros fins, que não o proveito do benefício tributário da imunidade.

Vemos que com a decisão do Supremo Tribunal Federal fica assegurado às entidades beneficentes o direito de ver reconhecido judicialmente a sua condição de entidade imune ao pagamento das contribuições sociais, não ficando, desse modo, à mercê das imposições arbitrárias da Lei nº 12.101/09 – Lei do CEBAS, que em muito extrapola os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A decisão faz valer o direito das entidades do Terceiro Setor que atuam nas áreas da Assistência Social, Educação e Saúde, concedendo a estas um ganho sem medidas, pois usufruindo a imunidade estampada no dispositivo em questão, ou seja, o artigo 195, § 7º, da Constituição da República, poderão atender a uma maior parcela da população necessitada de serviços sociais. É importante destacar, e isso ficou claro no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que as entidades do Terceiro Setor mencionadas atuam suprindo as deficiências do Estado.

Reconhecendo a imunidade das referidas entidades, garante-se o cumprimento dos direitos fundamentais insculpidos na Constituição da República.

O Supremo Tribunal Federal já havia pacificado no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.028/DF, de relatoria do Ministro Moreira Alves, que o artigo 195, § 7º, do texto constitucional, trata de imunidade, não de isenção, impondo o dispositivo legal, autêntica limitação ao poder de tributar, como bem destacado pelo Ministro Marco Aurélio em seu voto proferido no RE 566.622.

Para não deixar dúvidas àqueles que ainda acreditam que o direito das entidades beneficentes precisa estar delimitado em leis ordinárias, como é o caso da Lei do CEBAS, lamentamos, pois o Supremo Tribunal Federal não deixou espaço para atuação legislativa ordinária com o propósito de restringir a imunidade. Afinal, esclareceu a Corte Suprema quais requisitos devem ser cumpridos para fins de gozo da imunidade e ainda quais são as entidades beneficentes que fazem jus a esta imunidade. Portanto, não restando dúvidas, as entidades beneficentes são aquelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos, que trabalham para melhoria social dos hipossuficientes, auxiliando ou em muitas vezes substituindo o próprio Estado. Com relação aos requisitos para gozo da imunidade, ficou estampado que deve ser cumprido o artigo 14 do Código Tributário Nacional, que impõe às entidades: não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (ser sem fins lucrativos); aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (não cumprir seus objetivos fora do país); manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (ter uma contabilidade regular).

A Corte Suprema reconheceu que o termo "assistência social" contido no artigo 195, § 7º, do texto constitucional, deve ser dada uma interpretação extensiva, ou seja, a assistência social abrange os serviços de saúde e educação. Assim é o entendimento do relator do RE 566.622, Min. Marco Aurélio, que diz "toda pessoa jurídica que preste esses serviços, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, estará atuando em concerto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais." (pág. 10 do Relatório)

A decisão em questão nos demonstra que o texto constitucional concede imunidade tributária ao não pagamento das contribuições sociais (INSS patronal, PIS sobre a folha, SAT/RAT, Cofins e CSLL). Não deixando dúvidas quanto à inexigibilidade do CEBAS para o não pagamento de INSS patronal.

Por fim, nossa orientação é de que cada entidade beneficente, que cumpre os requisitos da lei complementar, acione o Judiciário para ter reconhecido seu direito a imunidade tributária e a restituição dos valores pagos de forma indevida nos últimos cinco anos.

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