A execução de obrigação de pagar quantia certa, incluindo a decorrente de reclamação trabalhista, tem como finalidade o pagamento de valor em dinheiro. Ela se realiza, em regra, pela expropriação de bens do executado. Essa modalidade de execução é a mais frequente na Justiça do Trabalho.
Iniciada a execução (a requerimento ou de ofício), cabe ao juiz ou presidente do Tribunal Regional do Trabalho determinar a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ao executado, a fim de que ele, no prazo de 48 horas, realize o pagamento, caso se trate de pagamento em dinheiro, incluindo contribuições sociais devidas à União.
Sendo citado da execução, o executado poderá adotar os seguintes comportamentos: (i) pagar a quantia devida, extinguindo-se a obrigação, ante o seu cumprimento; (ii) garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais; apresentação de seguro-garantia judicial; ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15); (iv) não pagar a importância reclamada.
Caso o executado não pague a importância reclamada, nem garanta a execução, o juízo trabalhista buscará bens a serem penhorados, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista. Sendo assim, se o executado não pagar nem garantir a execução, devem ser penhorados os seus bens, lavrando-se auto ou termo de penhora.
A penhora é ato de constrição judicial do bem, objetivando a satisfação do direito do exequente, devendo incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, caso haja.
Em observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC/15, que elenca no seu topo a penhora de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, os magistrados se valem do Sistema de Solicitação do Poder Judiciário ao Banco Central (BACEN-JUD) no intuito de realizar a penhora on line dos ativos financeiros da devedora/executada.
Na seara trabalhista é muito comum as executadas, inclusive as Organizações da Sociedade Civil, sofrerem bloqueios em suas contas bancárias, via sistema BACEN-JUD, visando o pagamento de uma dívida com origem em ação trabalhista. Porém, esses valores poderão estar revestidos de impenhorabilidade, configurando abuso por parte do Poder Judiciário a determinação de penhora on line dos ativos financeiros das Organizações da Sociedade Civil, sem as cautelas devidas.
Sobre os bens impenhoráveis, tem-se que são aqueles a respeito dos quais há impossibilidade ou restrição quanto à constrição judicial. Dessa forma, tanto eles como os bens inalienáveis não estão sujeitos à execução.
Conforme previsão assegurada no Código de Processo Civil, no artigo 833, em seu inciso IX, são impassíveis de penhora “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Esses recursos são bens absolutamente impenhoráveis.
Essa impenhorabilidade justifica-se em razão da prevalência do interesse coletivo sobre o interesse particular. Ademais, visa-se garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos nas atividades elencadas, rechaçando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.324.276-RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2012.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016, p.1325), “o que certamente norteou o legislador nessa escolha foi a natureza dos recursos recebidos pela instituição privada e a obrigatoriedade de sua aplicação em importantes áreas, tais como a educação, saúde e assistência social. Ainda que esses valores estejam temporariamente em poder da instituição privada, o legislador levou em conta que essa instituição é meramente intermediária entre o governo e a população que precisa de seus serviços. Esse sistema, criado pela nova visão de ajuda das instituições privadas em atender às demandas que deveriam ser cumpridas diretamente pelo Estado, faz com que os valores que tenham esse fim não possam ser penhorados [...].”
Entretanto, essa impenhorabilidade pode ser afastada se não ficar devidamente comprovado que os recursos existentes em conta bancária da organização devedora foram disponibilizados por ente público para destinação vinculada e compulsória à educação, saúde ou assistência social.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de julgamento de agravo de petição, interposto pela Fundação Educacional de Ituiutaba, afastou a impenhorabilidade de verba pública por ela recebida, tendo em vista que o valor recebido tinha por objetivo cobrir despesas distintas, tais como custeio operacional, serviços advocatícios atrelados às reclamações trabalhistas, pagamento de verbas rescisórias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010036-78.2015.5.03.0063 (AP); Disponibilização: 13/10/2017; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora: Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida)
Não comprovado que o montante bloqueado em conta bancária da organização seria para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, o repasse do Poder Público à entidade privada, incluindo às Organizações da Sociedade Civil, não se revestirá da impenhorabilidade.
Assim sendo, nota-se que os recursos públicos recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil serão impenhoráveis somente se comprovada destinação compulsória para educação, saúde ou assistência social. Por isso, a importância de manutenção do recurso em conta específica, vinculada a cada instrumento celebrado com a Administração Pública.
Sobre o ônus da prova, entendemos que caberá à executada - Organização da Sociedade Civil - comprovar que o montante bloqueado em conta bancária de sua titularidade é de aplicação compulsória para a educação, saúde ou assistência social, a teor do artigo 818 da CLT e do artigo 373, II, do CPC/15.
Em síntese, conclui-se que não é qualquer recurso público recebido pelas Organizações da Sociedade Civil que são impenhoráveis, mas apenas aquele de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, sendo ônus da organização comprovar esse requisito. Ademais, a impenhorabilidade protege apenas os recursos públicos destinados a instituições privadas, não o seu patrimônio ou recursos distintos do ora tratado no presente artigo, que poderão ser penhorados.