O preceito do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre a guarda e conservação de livros e documentos fiscais, recebeu nova interpretação no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, publicado em 11 de outubro pela Receita Federal. As novas disposições se aplicam exclusivamente aos tributos federais administrados pela RFB. Segundo o art. 1º do ADI, “os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente...”.
O parágrafo 1º diz que “o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001”. O parágrafo 2º estabelece que “os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica”. Por fim, o parágrafo 3º institui que “os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem”.
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