A Lei Federal nº 13.019/2014 especifica as situações que podem justificar a escolha da entidade parceira sem a necessidade de instaurar Chamamento Público, o que se encaixa nas hipóteses excepcionais de inviabilidade de competição ou urgência para evitar que ocorra a paralisação de serviços de relevante interesse público.
Havendo, portanto, mais de uma entidade que possa prestar os serviços, a legislação exige que o Poder Público especifique os motivos para efetuar a escolha direta da entidade parceira, o qual deverá ser publicado em seu sítio oficial.
A partir, portanto, da publicação de tal ato, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, poderá impugnar as razões aventadas pelo órgão parceiro que pretende afastar a instauração do Chamamento Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja resposta ou não seja satisfatória a justificativa para escolha direta da futura entidade parceira, poderá tal decisão ser questionada judicialmente, o que pode exigir conhecimento técnico.


