Caro/a leitor/a, de acordo com o artigo 24, §2º, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), os Editais de Chamamento Público não poderão prever “cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria”.
No entanto, o inciso I do mencionado dispositivo legal autoriza que o instrumento convocatório permita a participação somente de “concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria”.
Nesse sentido, destaca-se que o termo “unidade da Federação” deve ser compreendido como os Estados brasileiros e Distrito Federal, não estando abrangidos em seu conceito os municípios.
Assim sendo, poderá o Edital de Chamamento Público em questão ser impugnado, especialmente se a instituição estiver situada no mesmo Estado que o munícipio que promove o certame ou se tal cláusula não for pertinente para a consecução do objeto da futura parceria. Para tanto, aconselha-se que a instituição verifique com seus assessores se, além desse ponto, há mais algum outro a ser impugnado, especialmente para assegurar a sua participação na disputa.