Equilíbrio nas parcerias do MROSC: é possível que OSCs e entes públicos sejam verdadeiros parceiros?

Há tempos que uma nuvem de pessimismo sobrevoa os dirigentes das Organizações da Sociedade Civil quando se fala em parceria com o poder público. Infelizmente, constata-se que a maioria das parcerias hoje firmadas tendem a ser deficitárias para as OSCs, muitas vezes sendo estas obrigadas a arcar com despesas para a manutenção de suas atividades. 

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC – Lei n. 13.019 de 2014) definiu as regras básicas que regem as relações entre as OSCs e os entes públicos, assim como o seu Decreto Regulamentar n. 8.726, publicado em 2016. Mesmo assim, passada uma década, ainda se percebe um evidente desequilíbrio entre os envolvidos. 

Visando equilibrar as partes, o foco nos resultados e maior eficiência na formalização das parcerias, o Decreto n. 11.948, de 12 de março de 2024 que modificou o Decreto n. 8.726, com mais de 230 alterações em seu teor, veio recheado de vitórias para as OSCs. 

Tal regulamento, a nível federal, ainda deverá ser espelhado por Estados e Munícipios através de suas normas locais.

A norma, portanto, existe e está vigente. Agora cabe aos gestores das OSCs uma mudança de mindset, passando a cumprir o papel de efetivo gestor da parceria, desde a sua negociação prévia, passando pela sua execução, até a sua renovação ou encerramento.

Essa mudança de mindset abrange a compreensão de que a OSC é livre para firmar a parceria ou não, que devem ser aplicadas as regras de direito privado, que o agente público só pode agir dentro dos limites da lei e que somos todos fiscais da aplicação das normas vigentes. 

Abrange também a apropriação, pelos gestores, das ferramentas que o Decreto n. 11.948 trouxe, colocando-as em prática, como, por exemplo, negociando um maior prazo de vigência da parceria, que agora é possível ser firmada por até 10 (dez) anos (art. 21). Com um maior prazo, o gestor poderá se planejar a médio e longo prazo, inclusive com a fidelização e maior engajamento da equipe envolvida. 

Outra ferramenta trazida pelo Decreto é o Diálogo Técnico entre as Partes (art. 26, parágrafo terceiro) para fins de elaboração do Plano de Trabalho, sendo importante que o gestor tenha conhecimento prévio de quais serviços ofertados pela OSC se pagam, ou seja, se são viáveis economicamente, para, a partir dessas informações precisas, decidir quais serviços devem ser incluídos no Plano de Trabalho. 

Mais uma ferramenta, é a seguinte: como regra geral, ao final da parceria, os bens adquiridos com recursos desta, serão de titularidade da OSC, com a possibilidade de serem doados a terceiros, inclusive beneficiários das políticas públicas (art. 23).

Assunto delicado diz respeito aos tipos de despesas que podem constar no Plano de Trabalho e, seguindo as regras de direito privado cabíveis, o artigo 39 trouxe, de forma expressa, que as OSCs poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho. Frise-se “quaisquer despesas”! Ora, o certo é que o gestor possui autonomia para decidir o que e quem precisa contratar para a execução das atividades objeto da parceria. 

Outra ferramenta prática é a dispensa de autorização prévia do ente público para alteração do plano de trabalho em até 10% do valor global em casos de remanejamento de recursos sem alteração do valor global (Art. 43, parágrafo quarto). Sendo coerente que tal remanejamento envolva as despesas que já se encontravam previstas no Plano de Trabalho e que o ente público deva ser formalmente informado de tal remanejamento. 

Passados vários anos, mesmo após a utilização de tais ferramentas, a situação deficitária da parceria permaneça, não obstante as inúmeras tentativas de negociação com o ente público de reequilíbrio entre as Partes, será preciso coragem e planejamento interno por parte do gestor e sua equipe para, por meio de um cronograma de encerramento, com o apoio de uma assessoria jurídica e contábil especializada, encerrar a parceria firmada e buscar outras formas de captar recursos e cumprir as finalidades estatutárias da OSC. 

Como reforço legal à possibilidade de encerramento da parceria, o artigo 33 estabeleceu, também de forma expressa, que o ente público que atrasa o pagamento por mais de 30 (trinta) dias incorrerá em inadimplemento, podendo, neste caso, a OSC suspender suas atividades. Quando o atraso for superior a 60 dias, a OSC poderá rescindir a parceria. 

Uma reflexão essencial permanece: é importante que os gestores das OSCs se apoderem de tais atualizações do Decreto e com isso exijam dos entes públicos a sua efetiva aplicação. Conhecimento é poder e somente através deste empoderamento pelos gestores, será possível haver parceiros verdadeiramente equilibrados em relações saudáveis em que ambas as partes saem beneficiadas e, mais ainda, o público-alvo atendido. 

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