Mesmo se for previsto em convenção coletiva, o pagamento do vale-transporte e do vale-refeição não deve ser feito em dinheiro. Isto porque, uma vez concedidos em espécie, estes benefícios passam a ter natureza salarial, incidindo INSS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Esta regra está prevista nos artigos 81 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Enquanto a concessão do vale-transporte é uma obrigação do empregador e um direito do empregado, a do vale-refeição não é uma obrigação legal do empregador, a menos que sua concessão esteja prevista em convenção coletiva.
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