O § 4º do artigo 32, da Portaria Normativa nº 40 de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC (sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação) estabelece que: “A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”. Portanto, a adoção de tal prática encontra óbice legal.
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