Declaração de não-incidência

A instrução normativa n° 531, de 30/3/05, determina que a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do CPMF a “declaração de não-incidência da contribuição provisória sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira”, na forma do anexo I da mencionada instrução, assinada por seu representante legal. A entidade precisa apresentar cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, concedido pelo CNAS, válido para o período objeto da não-incidência da contribuição, até 30 de junho deste ano. As entidades que requereram renovação do Ceas, mas ainda não o conseguiram, devem pedir junto ao CNAS a declaração determinada pela instrução.

Por: Tatiana Magosso Evangelista
Maria Helena Gabarra Osório
Carlos Eduardo Rédua Gonçalves
Domingo, 1 de Maio de 2005

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