Em 11 de setembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União a decisão do ministro Luís Carlos Barroso, a qual anulou ato do ministro da Previdência Social, que havia cassado o direito à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) de uma associação sem fins lucrativos situada em São José dos Campos (SP).
Essa cassação se deu pelo fato de a assessoria jurídica do ministro da Previdência entender que a entidade não havia concedido gratuidades, em percentual igual ou superior de 20%, sobre o valor de suas receitas, apuradas em suas demonstrações contábeis, em conformidade com o artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/93, e do artigo 3º, inciso VI, do Decreto nº 2.536/98, que estabeleciam critérios e requisitos mínimos para o gozo da Imunidade das Contribuições Sociais.
Em livro de minha autoria, intitulado Entidades Beneficentes – Assistência Social, Imunidade e Direito Adquirido (2006), afirmei que a "gratuidade determinada pelo Decreto nº 752/93 e pelo Decreto nº 2.536/98 não representavam o verdadeiro espírito, teor e sentido da nomenclatura "gratuidades".
A gratuidade determinada pelos referidos decretos constituía- se em um tributo, instituído sobre as entidades beneficentes de assistência social, que tinham como "base de cálculo" suas receitas de prestação de serviços, constituindo o "imposto da gratuidade".
Em decorrência da postura governamental, por meio do Ministério da Previdência Social, inúmeras instituições, como hospitais, estabelecimentos de ensino e obras assistenciais foram prejudicadas por essa ingerência da estatal, perdendo sua imunidade tributária e, por consequência, sofreram a ação fiscalizadora do Estado, que lhes cobravam contribuições previdenciárias, acrescidas de multas, juros e atualização monetária sobre esses valores, considerados "débitos à previdenciários" na época em que eram levantados.
Destaca-se que muitas dessas entidades beneficentes de assistência social eram de grande relevância social e foram levadas, ou quase, à insolvência e muitas delas, lamentavelmente, acabaram encerrando suas atividades.
De forma correta, precisa e oportuna, o ministro Luís Carlos Barroso, atual relator desse processo, entendeu que o único argumento para o indeferimento do pedido dessa entidade pelo Poder Executivo foi o da não aplicação do percentual mínimo de 20% sobre suas receitas de prestação de serviços em gratuidades.
O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou o entendimento, ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.028 e o Recurso Extraordinário nº 566.622, com repercussão geral, e definiu que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em Lei Complementar. Desta forma, o STF invalidou os critérios estabelecidos pelos Decretos nº 752/93 e nº 2.536/98.
O ministro Barroso declarou, ainda, que a entidade não possuía direito adquirido à manutenção perpétua para a renovação de seu Cebas, mas, sim, legitimidade à exigência de renovação periódica, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição desse direito, ou seja, o cumprimento do disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Em conclusão:
I – A decisão do Ministro Relator Luís Carlos Barroso proferida no "AG.REG- ROMS 26.722 – STF" é clara ao dizer que, "Os requisitos materiais para o gozo de imunidade somente podem ser previstos em lei complementar";
II – A Lei Complementar a que se refere essa decisão é o Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – O artigo 14 do Código Tributário (CTN) assim dispõe:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001);
II – Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
IV – Destaca-se, que os aspectos contábeis são essenciais à caracterização do cumprimento do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), tais como, aplicação de seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; a comprovação da manutenção de escrituração de suas receitas e despesas; a remuneração ou não de membros da Diretoria em sintonia com o estabelecido na Lei nº 12.101/2009; a contabilização de depreciações, amortizações, provisões e outras exigências consoante o cumprimento das demais Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
V – Os estatutos, associativo, fundacional e organizacional devem ser observados em sua integralidade e literalidade como fundamento ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
VI – Para as demandas atreladas à discussão do cumprimento ou não, de requis