Contabilidade em organizações religiosas: é possível viver sem?

Por: Régis Monteiro Ferreira, Warley de Oliveira Dias
06 Setembro 2019 - 00h00

Apesar de as igrejas estarem no Brasil desde a Colonização Portuguesa, sempre perguntam se elas precisam ter contabilidade. Por ser uma dúvida recorrente, apresentamos aqui questões fundamentais de enquadramento e esclarecimentos gerais que cercam as regras para a contabilidade das igrejas no país.

Primeiramente, é importante esclarecer que as organizações religiosas são organizações que praticam a religião. Parece elementar, mas para deixar clara sua essência, segue a definição do termo “Religião”, segundo o Wikipédia em português:

Religião é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de visões de mundo, que estabelece os símbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seus próprios valores morais. Muitas religiões têm narrativas, símbolos, tradições e histórias sagradas que se destinam a dar sentido à vida ou explicar a sua origem e do universo. As religiões tendem a derivar a moralidade, a ética, as leis religiosas ou um estilo de vida preferido de suas ideias sobre o cosmos e a natureza humana.

Resumidamente, entendemos que a prática de qualquer ato religioso, desenvolvido por organizações devidamente estabelecidas com personalidade jurídica, é suficiente para definir o termo “organizações religiosas”. Nesse sentido, desde 2003 ele é especificado no Código Civil Brasileiro, no item IV do artigo 44 (que relaciona o que são as Pessoas Jurídicas de Direito Privado no Brasil).

De forma geral, as organizações religiosas são constituídas como associações sem fins lucrativos, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Já quanto à sua natureza jurídica no âmbito dos normativos da Receita Federal do Brasil (RFB), as organizações religiosas estão amparadas no código de classificação 322-0 da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Representante da Entidade da RFB.

Outro questionamento que sempre surge é sobre a tributação dos resultados (superávits) das organizações religiosas. No entendimento da RFB, que em 2017 emitiu a IN 1700, destacam-se os seguintes pontos de atenção, que respaldam a possibilidade de cobrança de IRPJ e CSLL das organizações religiosas:

  1. Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
  2. Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL: I - as pessoas jurídicas
  3. Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º: I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital.

Conforme se pode entender com base nos textos extraídos da IN 1700/2017, a RFB considera que as Pessoas Jurídicas (PJs) podem ser tributadas com IRPJ e CSLL, pois todas seriam consideradas contribuintes, independentemente dos seus fins de lucros.

Há um pequeno alívio pela imunidade concedida aos templos religiosos, mas, somente para o tributo IRPJ, conforme se pode observar no art. 8º : Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto. E em relação à CSLL?

A RFB não garante a Imunidade Tributária, restando, então, para o benefício de não pagamento de tributos, a isenção desse tributo. Nesse contexto, o art. 13 da referida IN 1700 de 2017 diz que:

“São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”

No entanto, para usufruir dessa isenção, a organização religiosa precisa atender a alguns requisitos estabelecidos no artigo 10º da IN 1700, dentre eles: manter a contabilidade regular conforme as normas brasileiras de contabilidade e apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Abaixo os requisitos do artigo 10º da IN, com as condicionantes para a isenção do IRPJ e CSLL:

  1. Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
  2. Para o gozo da imunidade as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  • a. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
  • b. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  • c. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  • d. conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, documentos que comprovem a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  • g. apresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.Caso os requisitos não sejam cumpridos, o direito à isenção tributária pode ser perdido ou questionado pelo Auditor Fiscal da RFB, que inclusive poderá emitir uma notificação fiscal, conforme destacado nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 13 da IN.
  • § 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições do § 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto no § 4º desse mesmo artigo.
  • § 4º As entidades que deixarem de satisfazer as condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.
  • § 5º Constatado que a entidade beneficiária de isenção deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 10, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

Outro ponto importante é que, além das exigências descritas no artigo 10 da IN 1700, a organização religiosa, caso tenha auferido receita anual acima de R$ 1,2 milhões, será obrigada a entregar a ECD.

Além da RFB, a Norma Brasileira de Contabilidade exige que as organizações religiosas apresentem a contabilidade, de acordo com critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.

Segundo o item 2 da ITG 2002, a norma deve ser aplicada para as entidades de direito privado sem fins de lucros, inclusive para a organização religiosa.

Além disso, o item 4 da ITG 2002 também deixa clara a necessidade de aplicar as outras normas brasileiras de contabilidade como:

  1. A NBC TG 1000 para pequenas e médias empresas com receitas de até R$ 300 milhões no ano ou com patrimônio de até R$ 240 milhões.
  2. As Normas Completas Brasileiras (NBCs) para as organizações com receita acima de R$ 300 milhões por ano ou com patrimônio acima de R$ 240 milhões.

Assim, é imprescindível a apresentação de contabilidade de forma regular, organizada, verdadeira, confiável e íntegra, com ética e respeito aos princípios e regras geralmente aceitos. Nesse sentido, existe inclusive um termo muito interessante que está descrito nas características da informação contábil que é a fidedignidade, ou seja, a apresentação da informação contábil de forma fiel à realidade da organização.

Portanto, as organizações religiosas, para atenderem minimamente as exigências legais e terem tranquilidade de não serem tributadas, precisam de uma contabilidade organizada e de acordo com as normas brasileiras, além de cumprir com uma série de obrigações acessórias. Por fim, é importante ressaltar, que além de uma obrigação legal e fiscal, apresentar uma boa informação contábil denota que as organizações religiosas estão no caminho certo para atestar a retidão das entidades e de seus gestores, demonstrando o cumprimento de princípios éticos, legais e políticas definidas nos seus objetivos sociais. Afinal, a “moda” é foco na transparência e credibilidade das informações e das instituições.

Tudo o que você precisa saber sobre Terceiro setor a UM CLIQUE de distância!

Imagine como seria maravilhoso acessar uma infinidade de informações e capacitações - SUPER ATUALIZADAS - com TUDO - eu disse TUDO! - o que você precisa saber para melhorar a gestão da sua ONG?

Imaginou? Então... esse cenário já é realidade na Rede Filantropia. Aqui você encontra materiais sobre:

Contabilidade

(certificações, prestação de contas, atendimento às normas contábeis, dentre outros)

Legislação

(remuneração de dirigentes, imunidade tributária, revisão estatutária, dentre outros)

Captação de Recursos

(principais fontes, ferramentas possíveis, geração de renda própria, dentre outros)

Voluntariado

(Gestão de voluntários, programas de voluntariado empresarial, dentre outros)

Tecnologia

(Softwares de gestão, CRM, armazenamento em nuvem, captação de recursos via internet, redes sociais, dentre outros)

RH

(Legislação trabalhista, formas de contratação em ONGs etc.)

E muito mais! Pois é... a Rede Filantropia tem tudo isso pra você, no plano de adesão PRATA!

E COMO FUNCIONA?

Isso tudo fica disponível pra você nos seguintes formatos:

  • Mais de 100 horas de videoaulas exclusivas gratuitas (faça seu login e acesse quando quiser)
  • Todo o conteúdo da Revista Filantropia enviado no formato digital, e com acesso completo no site da Rede Filantropia
  • Conteúdo on-line sem limites de acesso no www.filantropia.ong
  • Acesso a ambiente exclusivo para download de e-books e outros materiais
  • Participação mensal e gratuita nos eventos Filantropia Responde, sessões virtuais de perguntas e respostas sobre temas de gestão
  • Listagem de editais atualizada diariamente
  • Descontos especiais no FIFE (Fórum Interamericano de Filantropia Estratégica) e em eventos parceiros (Festival ABCR e Congresso Brasileiro do Terceiro Setor)

Saiba mais e faça parte da principal rede do Terceiro Setor do Brasil:

Acesse: filantropia.ong/beneficios

PARCEIROS

Incentivadores
AudisaDoação SolutionsDoritos PepsicoFundação Itaú SocialFundação TelefônicaInstituto Algar de Responsabilidade Social INSTITUTO BANCORBRÁSLima & Reis Sociedade de AdvogadosQuality AssociadosR&R
Apoio Institucional
ABCRAbraleAPAECriandoGIFEHYBInstituto DoarInstituto EthosSocial Profit
Parceiros Estratégicos
Ballet BolshoiBee The ChangeBHBIT SISTEMASCarol ZanotiCURTA A CAUSAEconômicaEditora ZeppeliniEverest Fundraising ÊxitosHumentumJungers ConsultoriaLatamMBiasioli AdvogadosPM4NGOsQuantusS&C ASSESSORIA CONTÁBILSeteco Servs Tecnicos Contabeis S/STechsoup