Apesar de as igrejas estarem no Brasil desde a Colonização Portuguesa, sempre perguntam se elas precisam ter contabilidade. Por ser uma dúvida recorrente, apresentamos aqui questões fundamentais de enquadramento e esclarecimentos gerais que cercam as regras para a contabilidade das igrejas no país.
Primeiramente, é importante esclarecer que as organizações religiosas são organizações que praticam a religião. Parece elementar, mas para deixar clara sua essência, segue a definição do termo “Religião”, segundo o Wikipédia em português:
Religião é um conjunto de sistemas culturais e de crenças, além de visões de mundo, que estabelece os símbolos que relacionam a humanidade com a espiritualidade e seus próprios valores morais. Muitas religiões têm narrativas, símbolos, tradições e histórias sagradas que se destinam a dar sentido à vida ou explicar a sua origem e do universo. As religiões tendem a derivar a moralidade, a ética, as leis religiosas ou um estilo de vida preferido de suas ideias sobre o cosmos e a natureza humana.
Resumidamente, entendemos que a prática de qualquer ato religioso, desenvolvido por organizações devidamente estabelecidas com personalidade jurídica, é suficiente para definir o termo “organizações religiosas”. Nesse sentido, desde 2003 ele é especificado no Código Civil Brasileiro, no item IV do artigo 44 (que relaciona o que são as Pessoas Jurídicas de Direito Privado no Brasil).
De forma geral, as organizações religiosas são constituídas como associações sem fins lucrativos, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Já quanto à sua natureza jurídica no âmbito dos normativos da Receita Federal do Brasil (RFB), as organizações religiosas estão amparadas no código de classificação 322-0 da Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Representante da Entidade da RFB.
Outro questionamento que sempre surge é sobre a tributação dos resultados (superávits) das organizações religiosas. No entendimento da RFB, que em 2017 emitiu a IN 1700, destacam-se os seguintes pontos de atenção, que respaldam a possibilidade de cobrança de IRPJ e CSLL das organizações religiosas:
Conforme se pode entender com base nos textos extraídos da IN 1700/2017, a RFB considera que as Pessoas Jurídicas (PJs) podem ser tributadas com IRPJ e CSLL, pois todas seriam consideradas contribuintes, independentemente dos seus fins de lucros.
Há um pequeno alívio pela imunidade concedida aos templos religiosos, mas, somente para o tributo IRPJ, conforme se pode observar no art. 8º : Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto. E em relação à CSLL?
A RFB não garante a Imunidade Tributária, restando, então, para o benefício de não pagamento de tributos, a isenção desse tributo. Nesse contexto, o art. 13 da referida IN 1700 de 2017 diz que:
“São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.”
No entanto, para usufruir dessa isenção, a organização religiosa precisa atender a alguns requisitos estabelecidos no artigo 10º da IN 1700, dentre eles: manter a contabilidade regular conforme as normas brasileiras de contabilidade e apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Abaixo os requisitos do artigo 10º da IN, com as condicionantes para a isenção do IRPJ e CSLL:
Outro ponto importante é que, além das exigências descritas no artigo 10 da IN 1700, a organização religiosa, caso tenha auferido receita anual acima de R$ 1,2 milhões, será obrigada a entregar a ECD.
Além da RFB, a Norma Brasileira de Contabilidade exige que as organizações religiosas apresentem a contabilidade, de acordo com critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.
Segundo o item 2 da ITG 2002, a norma deve ser aplicada para as entidades de direito privado sem fins de lucros, inclusive para a organização religiosa.
Além disso, o item 4 da ITG 2002 também deixa clara a necessidade de aplicar as outras normas brasileiras de contabilidade como:
Assim, é imprescindível a apresentação de contabilidade de forma regular, organizada, verdadeira, confiável e íntegra, com ética e respeito aos princípios e regras geralmente aceitos. Nesse sentido, existe inclusive um termo muito interessante que está descrito nas características da informação contábil que é a fidedignidade, ou seja, a apresentação da informação contábil de forma fiel à realidade da organização.
Portanto, as organizações religiosas, para atenderem minimamente as exigências legais e terem tranquilidade de não serem tributadas, precisam de uma contabilidade organizada e de acordo com as normas brasileiras, além de cumprir com uma série de obrigações acessórias. Por fim, é importante ressaltar, que além de uma obrigação legal e fiscal, apresentar uma boa informação contábil denota que as organizações religiosas estão no caminho certo para atestar a retidão das entidades e de seus gestores, demonstrando o cumprimento de princípios éticos, legais e políticas definidas nos seus objetivos sociais. Afinal, a “moda” é foco na transparência e credibilidade das informações e das instituições.
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