Reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas, as sociedades cooperativas constituem-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Já a constituição de uma cooperativa singular, segundo o inciso II do art. 1.094 do Código Civil, requer o concurso de, no mínimo, 20 associados, pessoas físicas, com o objetivo de compor a administração da sociedade, órgão de administração e conselho fiscal, levando em conta a necessidade de renovação.
No caso das cooperativas de trabalho, sete é o número mínimo de associados necessários para sua constituição, de acordo com o art.6º da Lei nº 12.690/2012.
A principal receita da cooperativa é a taxa de administração ou serviço.
De todas as operações que o cooperado fizer com ela, a cooperativa reterá um percentual sobre o valor.
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