Resposta: Inicialmente, é importante mencionar que a apresentação de tal recurso não impede o lançamento de ofício do crédito tributário. Uma vez promovido o lançamento fiscal, caso a entidade opte por apresentar a impugnação em face ao Auto de Infração, cujas razões meritosas tratarem de questões relacionadas à certificação do CEBAS, conforme preleciona o §2º do artigo 26 da Lei nº 12.101/2009, o julgamento da impugnação ficará sobrestado aguardando a decisão do recurso apresentado em face do indeferimento do pedido de concessão/renovação, fato este que, nos moldes da redação do §2º, não impedirá o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício.
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