Cartões de ponto sem a assinatura do empregado são válidos para a apuração de horas extras, decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por decisão unânime, os magistrados determinaram que na contagem das horas extras levem-se em conta os horários ali registrados, inclusive quanto aos meses em que os controles de frequência não se encontram assinados. Embora no recurso ao TST a empresa tenha sustentado a falta de dispositivo de lei que exija o controle de horário assinado pelo empregado para lhe emprestar validade, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, baseando-se nos artigos 74, parágrafo 2º, da CLT, e 13 da Portaria MTPS nº 3.626/1991, afirmou que “a exigência de assinatura do empregado no cartão de ponto carece de previsão legal, razão pela qual não pode ser invalidado como meio probatório e, consequentemente, transferir o ônus da prova para a empregadora”.
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