O fornecedor que rompe contrato com a empresa, sem aviso prévio, deve arcar com as obrigações assumidas, inclusive indenização prevista no acordo. Os desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheram ação de cobrança, em que a fornecedora rompeu unilateralmente o acordo, sem pagar a indenização prevista de R$ 3.172. As partes só poderiam rescindir o negócio se fosse observada a antecedência mínima do aviso prévio e se a empresa que rompeu o acordo arcasse com as obrigações assumidas.



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