Aviso Prévio Indenizado

A Instrução Normativa RFB nº 1.730/2017 alterou algumas regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal. Com isso, os arts. 6º e 7º da IN RFB nº 925/2009 foram alterados para definir que: a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º salário. Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas.

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