Desde a publicação da Lei nº 12.506/11 o aviso-prévio indenizado pode sofrer uma variação de 30 a 90 dias, de acordo com o tempo trabalhado. Ou seja, o tempo mínimo devido a todos os empregados é de 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Uma vez completado esse período, deve ser somado, a cada ano, mais três dias, considerando a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos. Esta referência é necessária, pois ainda há muitos equívocos de parte a parte. Em Belo Horizonte, a juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, da 34ª Vara do Trabalho, apreciou recentemente um caso em que o empregado pediu o acréscimo de 3 dias na contagem de seu aviso-prévio, entendendo que seu empregador fez a contagem de forma equivocada, em desacordo com a Lei nº 12.506/2011. Afirmou que foram pagos somente 51 dias, quando o correto seriam 54 (30 dias mais 24, referentes aos 8 anos completos de trabalho). A magistrada deu razão ao empregado, decidindo que o trabalhador tem direito a 54 dias de aviso-prévio.
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