As Ordens de Serviço relativas à segurança e medicina do trabalho devem ser atendidas por uma entidade beneficente ou somente por empresas, considerando que tal documento vem sendo exigido em perícias judiciais realizadas em reclamações trabalhistas para fins de apuração de insalubridade?
R: Prezado leitor, nos termos do Art. 14, Inciso I da Lei nº 8.213/1991, considera-se empresa, a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. Portanto, para fins trabalhistas, sua entidade beneficente equipara-se a uma empresa. Ademais, nos termos da Norma Regulamentadora 1, item 1.1, relativos à segurança do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas ou públicas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, sempre que o ambiente de trabalho apresentar riscos, recomenda-se a elaboração de Ordens de Serviço que reflitam a realidade da entidade beneficente e os riscos que eventualmente que possam ser suportados pelos empregados.
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