Na forma do inciso III do artigo 8º do Decreto n.º 5.598/2005, as entidades sem fins lucrativos estão qualificadas para formação técnico-profissional metódica. Por sua vez, o artigo 14º prevê que elas também estão dispensadas da contratação de aprendizes, desde que, em ambos os casos, tenham como objetivo a educação profissional.