Ao negar provimento a recurso do INSS contra a Araucária Transporte Coletivo S/A, do Paraná, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou ser possível ao contribuinte o arrolamento de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja execução ainda não foi ajuizada, visando a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.



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