A Receita Federal mudou de posição sobre o fim da isenção automática para parte das organizações do Terceiro Setor

O que a IN RFB nº 2.307/2026 muda para as organizações sem fins lucrativos.

Em 23 de fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.307, que promove ajustes técnicos no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025.

Esse Anexo é a lista oficial dos gastos tributários federais que não são alcançados pela redução linear de benefícios instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

A alteração afeta diretamente o Terceiro Setor em duas frentes opostas: de um lado, protege as organizações sem fins lucrativos isentas; de outro, retira proteção dos doadores.

O que mudou

O Anexo Único original da IN 2.305/2025, publicado no final de dezembro de 2025, continha 31 itens. O novo Anexo, trazido pela IN 2.307/2026, passou a ter 34 itens, com três alterações relevantes para o setor.

Item 34 (novo): entidades sem fins lucrativos excluídas da redução linear

A principal novidade é a inclusão do item 34, que insere na lista de gastos tributários não alcançados pela redução linear a isenção de IRPJ, CSLL e COFINS das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como das associações civis sem fins lucrativos.

Na prática, a RFB está dizendo que essas entidades não devem ser submetidas à regra dos 10% prevista na LC 224/2025. Isso contraria a leitura que prevalecia desde janeiro de 2026, e que fundamentava a preocupação legítima de todo o setor com a nova tributação de receitas próprias, incluindo doações.

Item 26 (revogado): a dedutibilidade das doações perdeu proteção

Na IN 2.305 original, o item 26 protegia a dedutibilidade, como despesa operacional, das doações efetuadas a organizações da sociedade civil que preencham os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e para as organizações qualificadas como OSCIP. Esse benefício permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam, como despesa operacional, as doações a essas entidades até o limite de 2% do lucro operacional.

Com a IN 2.307, o item 26 foi expressamente revogado. Isso significa que a dedutibilidade das doações a entidades sem fins lucrativos passou a ser alcançada pela redução linear. O incentivo fiscal do lado do doador foi reduzido.

O benefício em questão permite que empresas tributadas pelo lucro real deduzam, como despesa operacional, o valor das doações efetuadas a essas entidades, até o limite de 2% do lucro operacional. Trata-se de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não de abatimento direto do imposto. Com a redução linear (art. 9º da IN 2.305), a dedução passa a ser limitada a 90% do valor originário: onde a empresa podia deduzir como despesa operacional 100% do valor doado (respeitado o teto de 2%), agora poderá deduzir apenas 90%. A perda pode parecer marginal em termos percentuais, mas envia um sinal negativo ao mercado de doações corporativas — justamente quando o setor mais precisa de estímulo.

O paradoxo: protege a entidade, mas desestimula o doador

A combinação do novo item 34 com a revogação do item 26 cria uma dinâmica contraditória. A Receita Federal reconheceu que a isenção das entidades do art. 15 da Lei 9.532/97 não deve ser alcançada pela redução linear, o que é positivo para as organizações sem fins lucrativos. Mas, ao mesmo tempo, retirou a proteção do incentivo fiscal que estimula empresas a doarem para essas mesmas entidades.

Conforme o entendimento da Receita Federal, “em conformidade com o art. 4º, § 8º, inciso V, da LC 224/2025, a exceção aplica-se exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas, como OSCs e Organizações Sociais. Assim, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas continuam sujeitas à regra geral da redução linear, conforme previsto na legislação”.

Para organizações que dependem de doações corporativas como fonte relevante de financiamento, essa alteração pode ter impacto prático. Não porque a redução de 10% na dedutibilidade seja, isoladamente, significativa, mas porque o sinal institucional é claro: o governo reduziu o estímulo fiscal para empresas que declaram pelo lucro real doarem.

A fragilidade normativa

Toda essa construção foi feita por Instrução Normativa, ato infralegal, por ato de competência da Receita Federal, revogável a qualquer momento. A proteção conferida pelo item 34 não tem a estabilidade de uma lei complementar, de uma lei ordinária ou sequer de um decreto. Uma mudança de orientação política ou fiscal pode revertê-la sem qualquer processo legislativo. Isso não é segurança jurídica, é conforto provisório.

Referências normativas

Instrução Normativa RFB nº 2.307, de 20 de fevereiro de 2026 (DOU 23/02/2026)

Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025

Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025

Lei nº 9.532/1997, art. 15 (isenção de IRPJ e CSLL para entidades sem fins lucrativos)

Lei nº 9.249/1995, art. 13, §2º, III (dedutibilidade de doações)

Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil)

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Danilo Brandani Tiisel é advogado especializado em Terceiro Setor, com atuação em desenvolvimento institucional, direito contratual, tributário e governança de organizações da sociedade civil.

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