A instituição hospitalar filantrópica que administro pretende discutir judicialmente um registro de marca realizado por sua concorrente, ao entendimento que haveria um vício de legalidade no ato administrativo de concessão da marca, sendo que isso foi feito há seis anos pelo INPI. É possível ingressar com tal medida em juízo?
Prezado leitor, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) prevê que o prazo máximo (prescricional) para declaração de nulidade de registro de marcas é de 5 anos (artigo 174). Há correntes que todavia sustentam a possibilidade de se discutir a qualquer tempo a nulidade de registro, no caso de vício de legalidade no ato de concessão, sob o fundamento da chamada teoria dualista das nulidades (atos nulos e anuláveis), pois atos administrativos contaminados por vício de legalidade poderiam ser invalidados a qualquer tempo pela Administração, em decorrência de seu poder de autotutela. Entretanto, recentemente o STF decidiu de forma contrária à referida tese, para afirmar que em qualquer hipótese, seja um ato nulo ou anulável, o prazo para ingressar com a ação judicial de nulidade de registro é de 5 anos. (REsp 1.782.024-RJ)
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