A entidade de que sou dirigente pode enfrentar ações trabalhistas propostas em face de outras entidades, colocando a nossa instituição no polo passivo pela alegação de suposto grupo econômico sem qualquer vínculo jurídico direto entre elas?

Em tese e a depender do contexto do caso concreto, pode sim sua instituição ser acionada judicialmente em demanda havida em face de outra entidade, no contexto do que a Jurisprudência tem chamado de “grupo econômico informal” ou “grupo econômico de fato”. Isto porque, segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça — STJ (vide acórdão em RESP 2001535/SP), se forem “encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas”, tal cenário pode qualificar a relação como grupo econômico e dela todas as consequências jurídicas existentes. Por isso a importância, conforme a premissa das boas práticas de governança, de ter a segurança jurídica na relação com outras entidades, evitando maiores vulnerações. 

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